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6 de Maio de 2024

Tortura-castigo no Inf. 633 do STJ

Publicado por Leonardo Magalhães
há 6 anos

Tortura-castigo na visão do STJ (INF. 633)

 Em recente informativo (633), o STJ ressuscitou o tema da tortura-castigo, tipificada ao teor do art. , II, da lei n.º 9.455/97. Para que possamos entender o posicionamento do superior tribunal, temos que conhecer a divergência. O que se queria estabelecer era a abrangência da expressão guarda, poder ou autoridade.


Agora que sabemos o tema controvertido, vamos ao entendimento firmado.


Segundo o destaque firmado no informativo, somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo aquele que detiver outra pessoa sob guarda, poder ou autoridade. Pergunta-se: qual o conceito de tortura?

A essa pergunta, cumpre esclarecer que o conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio. Porém, nossos legisladores, no exercício típico de suas funções, ao tratar do tema, ampliou o conceito de tortura, dando ao tipo penal incriminador o tratamento de crime comum. Porém, esse não foi o entendimento firmado pelo STJ, que dissentindo, chegou a conclusão que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio.


Por conseguinte, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

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