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22 de Maio de 2024

Você sabe o que são crimes ambientais?

Publicado por Rafael Rocha
há 6 anos

O meio ambiente é uma peça fundamental à existência humana. Por isso é assegurado e protegido para uso de todos, punindo os crimes ambientais.

A Constituição Federal dispõe no seu art. 225, caput, consagra o meio ambiente como um direito de todos os cidadãos o direito a um meio ambiente sadio como uma forma de extensão ao direito à vida, uma vez que sem este não há qualidade de vida.

Exatamente por este reconhecimento, é que se impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade por sua proteção.

Dentre as inúmeras leis esparsas, existe a que define condutas como crime ambiental.

A lei 9.065/98 estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Neste artigo, vamos entender as nuances desta lei e verificaremos também quais são as condutas tipificadas como crime ambiental.

Então vamos à leitura!

Lei dos crimes ambientais

A Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), determina, conforme já vimos, as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Antes de seu advento, haviam diversas leis aleatórias que dificultavam a sua aplicação e por conseguinte a proteção do ambiente.

Pelo fato de haver várias leis, inúmeras contradições existiam; haviam lacunas que eram muito utilizadas para se promover injustiças por parte de indivíduos mal intencionados.

Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação passou a ser mais centralizada em um único instrumento. E mesmo que haja dificuldade de sua aplicação, são infinitamente menores do antes de sua entrada em vigor.

As penas passaram a ser melhor uniformizadas; caráter punitivo de gradação passou a ser mais adequado; as infrações são claramente definidas, enfim, diversas modificações vieram à tona.

Tipos de crimes ambientais

Segundo a legislação ambiental, os crimes são definidos da seguinte forma:

  • crimes contra a fauna;
  • crimes contra a flora;
  • poluição e outros crimes ambientais;
  • crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
  • crimes contra a administração ambiental.

Entendamos, sucintamente, cada um.

CRIMES CONTRA A FAUNA

A fauna é o conjunto de animais de determinado país ou região. Por isso crimes contra a fauna são aqueles realizados de forma ilegal, em detrimento destes animais.

Alguns atos merecem destaque, estes estão previstos do artigo 29 até o artigo 37, que são:

  • Pesca;
  • Transporte e comercialização;
  • Caça;
  • Maus-tratos;
  • Experiências que trazem dor e sofrimento ao animal;
  • Agressões, modificações, destruições e danificações aos habitats naturais, ninhos, criadouros naturais ou ninhos, bem como introduzir espécie estrangeira sem prévia autorização também é considerado crime ambiental.

CRIMES CONTRA A FLORA

Crimes contra a flora, por sua vez, são aqueles que causam destruição ou dano à vegetação. As condutas estão previstas nos artigos 38 ao 53 da referida lei.

Merecem destaques, as condutas:

  • Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
  • Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
  • Causar danos diretos ou indiretos, maltratar, mesmo que ainda estejam em formação ou regeneração, as florestas de preservação permanente;
  • Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Basta uma análise sumária dos artigos, que é possível perceber a unificação das condutas e penas àqueles que cometem as práticas delituosas em detrimento da vegetação.

POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

A lei 9605/98, ainda prevê os crimes da poluição e outros crimes ambientais.

Se referem a todas as atividades humanas capaz de produzir poluentes, isso inclui: lixos, resíduos e outros.

Preleciona o artigo 54 da lei:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora…”

Ao analisar o texto, é possível observar que crime ambiental de natureza poluidora é passível de sanção quando esta ultrapassar o limite já previsto por lei.

Se considera o delito, as condutas:

  • Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
  • De deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
  • De executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
  • De deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente;
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos;
  • O abandono de produtos ou substâncias tóxicas, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente ou os utilizar em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
  • A manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem ou destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

A legislação ainda descreve condutas consideradas crimes contra o ordenamento urbano (arts. 64 e 65) e o patrimônio cultural (arts. 62 e 63), tipificando condutas delituosas praticadas contra bem público.

São elas:

  • Destruir, inutilizar ou deteriorar um bem, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
  • Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
  • Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
  • Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.

Por fim, a legislação ainda reservou cinco artigos para os crimes contra a administração ambiental, tipificando condutas praticadas por funcionário público e por particular.

São elas:

  • Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
  • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
  • Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
  • Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais;
  • Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Conclusão

Concluo dizendo, que para todos os casos há possibilidade de haver defesa e impugnação contra as acusações que eventualmente podem vir a ser dirigida.

Por: Rafael Rocha

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1 Comentário

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Muito bom!
Dr. Rafael, na verdade precisamos mais e mais de pessoas como o senhor que não só se importa em trazer as boas novas, isto é, mostrar o que realmente nosso Meio Ambiente precisa, que ao meu entender ele está na UTI, e ainda o Poder Público e grande parte da sociedade não se deu conta dos fatos, ou se deu, não dá a menor importância.
Muito Obrigado! continuar lendo