Art. 426 Cc em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 426 Cc

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260132 Catanduva

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    REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto de convivência em união estável – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposições no pacto estabelecido que, segundo o Oficial, não comportam ingresso no Registro de Imóveis porque ilegais – Renúncia à postulação de comunicação patrimonial, embasada na Súmula 377 do STF, que apenas reforça a incomunicabilidade de bens na vigência da união estável – Nulidade não configurada – Renúncia ao direito real de habitação – Renúncia TAMBÉM ao direito concorrencial pelos conviventes – Artigo 426 do Código Civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20114036105 SP

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    ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VALORES QUE DEVERIAM TER INGRESSADO NO PATRIMÔNIO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DE SUA MORTE, POR ISSO SUJEITOS À SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE FORMA PARCELADA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO RETROATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 426 DO CC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426 /CC). II - Incorporado ao patrimônio do anistiado o valor retroativo conhecido como devido, devendo ser transmitido a seu herdeiro. Precedentes do E. STF e do C. STJ. III - Honorários advocatícios fixados em valor irrisório em comparação ao montante a que foi condenada a União. IV - Majoração da verba honorária para 1% sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 . V - Remessa Oficial improvida. Recurso de apelação da União improvido. Recurso de apelação do autor provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A matéria está acobertada pelo manto da preclusão, pois já foi analisada na ação de execução, e também, nos embargos à execução. 3. O recurso deve devolver ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecido o agravo de instrumento que se fundamenta em pretensão não suscitada em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. 4. Padece de nulidade absoluta a cessão de direitos hereditários efetuada por instrumento particular. Incidência dos artigos 134 , II , e 145 , III , do CC/16 . 5. A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426 /CC). 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Doutrina que cita Art. 426 Cc

  • Capa

    A Invalidade do Negócio Jurídico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Maurício Bunazar

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    A Invalidade do Negócio Jurídico

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Maurício Baptistella Bunazar

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito das Sucessões - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnoldo Wald, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti, Marcus Vinicius Vita Ferreira e Liliana Minardi Paesani

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Art. 426 Cc

  • É possível renunciar à herança em pacto antenupcial? Confira em artigo da Revista Científica do IBDFAM

    do Código Civil... De acordo com os autores, o texto propõe uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil , afastando-se de uma leitura tradicional e pouco refletida do dispositivo, o que tem levado, desde o advento... “Para tanto, o texto traz uma conceituação dos diversos tipos de pactos sucessórios, expondo todo o aparato normativo da questão, a evidenciar que, não obstante o disposto no art. 426 do Código Civil

  • É possível renunciar à herança em pacto antenupcial?

    do Código Civil... De acordo com os autores, o texto propõe uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil , afastando-se de uma leitura tradicional e pouco refletida do dispositivo, o que tem levado, desde o advento... “Para tanto, o texto traz uma conceituação dos diversos tipos de pactos sucessórios, expondo todo o aparato normativo da questão, a evidenciar que, não obstante o disposto no art. 426 do Código Civil

  • Posso vender minha parte da herança aos meus irmãos?

    do Código Civil... importante frisar que isso só é possível após a abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento do autor da herança, já que "herança" de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, conforme dispõe o artigo 426

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