Página 972 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2015

tal como desenvolvido no Direito brasileiro, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência. A decisão, ‘que não é feita sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito’, tem o condão, apenas, de afastar a incidência da norma viciada. Daí recorrer-se à suspensão de execução pelo Senado de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (CF 1967/69, art. 42, VII).” (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Curso de Direito Constitucional”, Saraiva, 2008, págs. 1.067/1.068). “O direito brasileiro consagra diversas modalidades de controle de constitucionalidade. E o mais antigo, inspirado no modelo norte-americano, consiste no controle difuso, segundo o qual compete ao órgão judiciário apreciar, ‘incidenter tantum’, a questão da constitucionalidade, arvorada em prejudicial em processo com outro objeto. Tratando-se de realizá-lo no tribunal, na peculiaridade de sua atividade judicante, surge a necessidade de dotar a pronúncia da inconstitucionalidade de regulamentação especial. No segundo grau, com efeito, a declaração de inconstitucionalidade subordina-se à cláusula da reserva de plenário (‘full bench’), prática prudencial norte-americana, introduzida no art. 179 da CF/1934 e hoje inserida no art. 97 da CF/1988. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou dos membros do órgão especial (art. 93, XI, da CF/1988), o tribunal poderá pronunciar a declaração da inconstitucionalidade. Do incidente respectivo ocupam-se os arts. 480 a 482 o Capítulo II (Da declaração de inconstitucionalidade) do Título IX (Do processo nos tribunais) do Livro I.” (ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos”, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 325). A ação proposta, com efeito, não parece inserir-se na competência originária dos Tribunais. III.Pelo exposto, defere-se o efeito suspensivo para sustar o cumprimento da r. decisão impugnada, como requerido pelo agravante. Comunique-se ao D. Juízo “a quo” e processe-se o agravo, intimando-se a Fazenda Estadual para resposta. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2.015. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado (a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 218XXXX-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Neide Genilce da Silva Paiva (E outros (as)) - Indeferida a liminar, intimese os agravados para resposta. Intimem-se e façam-se os autos oportunamente conclusos ao Exmo. Relator. São Paulo, 16 de setembro de 2015. AROLDO VIOTTI Desembargador 11ª Câmara de Direito Público - Magistrado (a) - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Luciano Francisco de Oliveira (OAB: 190263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 218XXXX-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sotequi STI Internacional Ltda - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Ante os fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, recebo o recurso, concedendo a liminar de antecipação de tutela recursal, dando efeito ativo ao agravo, para que sejam recebidas as emendas requeridas pela Agravante, incluindo os pedidos de anulação de protestos das respectivas CDAs (n.º 1.XXX.476.1XX; 1.XXX.473.6XX; 1.XXX.430.3XX; 1.XXX.350.6XX; 1.XXX.350.5XX e 1.XXX.343.9XX). Ressalta-se por oportuno, que de acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil, antes da citação, é possível ao autor aditar o pedido. Comunique-se, o nobre Juiz a quo cuja decisão está sendo atacada neste recurso. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo de 10 dias (artigo 527, inciso V, do CPC). (Fica intimada a agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação da agravada) - Magistrado (a) Marcelo L Theodósio - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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