Página 527 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2015

exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nemintermitente, utilizando-se as diretrizes dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64; c) a partir de 06.03.97, vigora o Anexo IV do Decreto n 2.172/97 que determina a apresentação de laudo técnico.Desse entendimento tambémcompartilha o E. Superior Tribunal de Justiça:RESP - RECURSO ESPECIAL - 956110 Processo: 200701232482/SP - 5ª Turma Julgado em29/08/2007 - DJ 22/10/2007 - P. 367 Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.1. Os pleitos previdenciários possuemrelevante valor social de Proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor os termos da sentença, não há que se falar emreformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades emcondições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, temdireito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido (g.n.) RESP 513426 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0041623-2 Data da Decisao 24/06/2003 DJ DATA: 04/08/2003 PG: 00419 Relatora: Min. LAURITA VAZ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. CRITÉRIOS. LEI VIGENTE QUANDO DO EXERCÍCIO DO LABOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As Turmas que compõema Egrégia Terceira Seção firmaramsua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial deve ocorrer segundo os critérios estabelecidos pelas normas vigentes ao tempo da sua prestação, e não por aquelas emvigor na data do requerimento da aposentadoria.2. Recurso não conhecido.O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) não descaracteriza a atividade como sendo de natureza especial, uma vez que não elimina, comsegurança, os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física os quais o trabalhador está exposto, mas apenas reduz ou atenua seus efeitos. Nesse sentido: TRF 3ª Região - APELREE 200261830030771, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJF3 CJ1 09/09/2009, p. 1517; TRF 3ª Região - AC 200103990557834, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, DJF3 CJ1 15/07/2009, p. 293, entre outros.Quanto aos níveis de ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE) considerados toleráveis, a Instrução Normativa INSS/DC n 78, de 16.07.2002, prevê que, até 05.03.97, o enquadramento da atividade como especial será feito se comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nemintermitente, a níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) db (A).Como advento do Decreto n 2.172/97, o nível de ruído foi elevado, a partir de 06.03.97, para 90 (noventa) db (A), nos termos do Anexo IV, código 2.0.1., consoante artigo 181 da Instrução Normativa INSS/DC n 78/2002.Posteriormente, o Decreto nº. 4.882/2003 (D.O.U. de 19.11.2003) alterou o item2.0.1, a, do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, passando a considerar, a partir de 19.11.2003, o enquadramento da atividade como especial se comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nemintermitente, a Níveis de Exposição Normatizados (NEN) superiores a 85 (oitenta e cinco) db (A).Emsíntese, deverão ser considerados os seguintes níveis de ruído e períodos:? De 29.04.95 até 05.03.97, ruídos superiores a 80 (oitenta) db (A);? De 06.03.97 até 18.11.2003, ruídos superiores a 90 (noventa) db (A);? A partir de 19.11.2003, ruído superiores a 85 (oitenta e cinco) db (A).Caso concretoCinge-se a controvérsia posta nos autos ao enquadramento como tempo de atividade especial dos períodos de 24/08/1989 a 18/11/2014 laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Para a comprovação da especialidade do referido período, o impetrante acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 42) do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/52), carimbado e assinado por profissional qualificado (fls. 51). Consta deste documento que, no período de 24/08/1989 a 28/04/1995, o impetrante exerceu as funções de prático e prensista, no Setor de prensas Manuais, exposto ao agente físico ruído comintensidade de 91 dB (A).Não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que estas funções não estão inseridas nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Contudo, o PPP apresentado é apto a comprovar a exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite máximo permitido por lei, tudo conforme o disposto na Instrução Normativa INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010. Registre-se que PPP faz expressa menção à exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nemintermitente.Desta forma, o impetrante faz jus ao reconhecimento do período de 24/08/1989 a 28/04/1995 como atividade exercida emcondições especiais.No período de 29/04/1995 a 18/11/2014, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o impetrante exerceu as funções de operador de estamparia, operador de empilhadeira e ponteador, exposto ao agente físico ruído comintensidade média superior a 90 dB (A). Consta a informação de que a exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional nemintermitente. Ainda, o documento foi carimbado e assinado por profissional qualificado, como anteriormente dito.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - atende ao disposto na Instrução Normativa INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010, e desta forma, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 29/04/1995 a 18/11/2014 como especial.Computando-se o tempo total de atividade especial nesta empresa, ora reconhecido, conclui-se que houve o cumprimento do requisito temporal necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial ao impetrante, devendo ser concedida a segurança.Concedida a segurança, insta analisar seus efeitos à luz da Lei 12.016/2009.O artigo 13, 3º, da legislação de regência da matéria, preceitua que a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente. Ressalva, contudo, os casos emque for vedada a concessão da medida liminar.A concessão de ordemliminar está delineada no artigo 7º, 2º, nos seguintes termos:Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.Assim, analisando sistematicamente a legislação, conclui-se que não é possível conceder ordemliminar para implantação do benefício ora reconhecido, posto que implicaria empagamento antecipado vedado pela legislação. O pedido de imposição de multa diária será apreciado emcaso de descumprimento de ordemjudicial.Pelo exposto, reconhecida a inadequação da via eleita para deduzir pedido relativo a valores ematraso, CONCEDO A SEGURANÇA para, enquadrando como tempo de atividade especial o período de trabalho de 24/08/1989 a 18/11/2014, reconhecer o direito de GILSON SANTOS BARROSO o benefício de aposentadoria especial (NB 46/XXX.895.8XX-7), com DER em31/01/2015 e efeitos financeiros a partir data da propositura da demanda em06/08/2015. Declaro extinto o processo, comresolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, oficie-se

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