Página 2416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

dano direto ao erário, pelo ato ou omissão do servidor público. Nas referidas leis apenas se cogitou da renúncia do prazo prescricional em desfavor da própria União Federal, que não pode prejudicar terceiros, a teor do art. 191 do Código Civil. Assim, qualquer pedido de indenização contra o agravante está prescrito, nos termos do que dispõe o Código Civil, e nos próprios termos da atual Constituição Federal, porque o crime de tortura não é imprescritível, como deflui do seu art. , inciso XVIII.

Defende também a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de perda do cargo ou de proventos de militares, de competência da Justiça Militar, conforme disposto pela Emenda Constitucional 45 de 2.003, ao alterar a redação do art. 125, § 4º, da CF.

Alega, ainda, preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, e que a inicial deve ser indeferida (art. 295, inciso II, parágrafo único, do CPC), pois que os pedidos são genéricos, verificando-se a inadequação da medida (declaração de fatos) e ingerência indevida nas esferas dos demais poderes da República, bem como impossibilidade dos pedidos, em face da lei de anistia – Lei 6.683/79, e da própria Lei 9.140/95, que não prevê o ressarcimento dos valores pagos, rematando-se que se trata, no caso, de interesse político e não jurídico.

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