Página 273 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Dezembro de 2015

ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS NAZARÉ (OAB 8890/AM) - Processo 060XXXX-34.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: LEUDO AUZIER DA SILVA - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P. R. I. Manaus, 25 de novembro de 2015 Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADJAILSON SILVA FIGUEIRA DE SOUZA (OAB 8620/AM) - Processo 060XXXX-43.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível -Cartão de Crédito - REQUERENTE: ANTONIO LOUREIRO DE MELO - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Vistos e examinados os autos do processo. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo (a) Autor (a) eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para aferir aspectos relevantes da causa, tampouco de agendamento de audiência instrutória, tendo a parte Requerida inclusive apresentado sua contestação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentem manifestação. Fica cancelada a audiência de instrução designada. Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 26 de novembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito

ADV: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO (OAB 23973/PE), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO (OAB 17593/PE), JERÔNIMO SÁ PEIXOTO PINHEIRO (OAB 5575/AM) - Processo 060XXXX-18.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - REQUERENTE: JOSE NUNES PRAIA - REQUERIDO: Alves e Amorim Comércio de Veículos LTDA - PEDRAGON – FLORES - Vistos e examinados os autos do processo. Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida dispensa a produção de provas em audiência. Dessa forma, com fundamento no art. 330, I, do CPC, proferirei julgamento antecipado da lide. Entendo, em face do princípio do livre convencimento do Magistrado, ser a matéria esposada na vestibular e deduzida judicialmente pelo (a) Autor (a) eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para aferir aspectos relevantes da causa, tampouco de agendamento de audiência instrutória, tendo a parte Requerida inclusive apresentado sua contestação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentem manifestação. Fica cancelada a audiência de instrução designada. Exclua-se da pauta. Intimem-se e cumprase. Manaus, 01 de dezembro de 2015. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar