que as informações obtidas durante as investigações demonstram a existência de fundadas suspeitas que autorizem a busca domiciliar pretendida, havendo necessidade da medida para a cabal elucidação dos fatos. Dessa forma, ante a existência de indícios de autoria, consubstanciados nas declarações da testemunha protegida, DEFIRO a expedição de mandado de busca domiciliar, relativo a delito de roubo, bem assim de qualquer outro elemento de convicção, no endereço supramencionado, com observância do art. 243, incisos I a III, bem como as normas do art. 245, parágrafos, do CPP. Servira a presente decisão como mandado, que será entregue à Polícia Civil para cumprimento, no prazo de dez dias, com relatório detalhado em 24 horas. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP)
Processo 000XXXX-47.2015.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marco Aurelio Meireles da Silva - - Rodrigo dos Santos - Fica o DD Defensor intimado de que foi nomeado para defender os interesses dos réus e para, querendo, compareça em cartório para assinar o Termo de Compromisso previsto nos Provimentos CSM nº 875/04 e 1180/06, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo legal - ADV: RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
2ª Vara Criminal