Página 161 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Janeiro de 2016

Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estive em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra AILTON SOTERO GOMES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Informou que ajuizou a ação ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 1 (um) veículo, marca Toyota, modelo Corolla 1.8 Flex, cor preta, ano 2008, placa NET0287, chassi nº 9BRBB48E595021073, por parte do requerido, após a sua constituição em mora. Ocorre que, embora deferida a liminar (fl.24), não foi realizada a busca e apreensão do veículo, em razão de não ter conseguido localizar o bem. Em despacho, o Magistrado a quo determinou que o autor apresentasse manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça; entretanto, a parte deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação, como consta a certidão à fl. 33. Sobreveio a r. Sentença às fls. 34/35. Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação (fls. 36/41). Em suas razões, arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que o processo só poderia ser extinto havendo demonstração inequívoca de que a parte pretendeu abandoná-lo, o que não ocorreu no caso, considerando que o recorrente diligenciou a todo momento, não havendo inércia da sua parte. Declinou que está deixando de ser observado o princípio da economia processual, uma vez que a empresa apelante terá que ingressar com outra ação, despendendo mais custas com novo ajuizamento, para ser ressarcida dos prejuízos sofridos com a inadimplência do devedor/apelado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada. A ré, ora apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 46. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 48). É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto por abandono da causa, uma vez que o autor não promoveu atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo. Ocorre que o § 1º do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendose à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO , § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR

PROCESSO: 00294053720088140301 PROCESSO ANTIGO: 201330042700 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Reexame Necessário em: 13/01/2016---SENTENCIADO:ESTADO DO PARA Representante (s): JOSE EDUARDO GOMES, PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO:MISLENE LIMA CAMELO Representante (s): LUIZ NETO E OUTROS (ADVOGADO) SENTENCIADO:DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARA,. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 20133004270-0 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO; DEFENSOR PÚBLICO GERA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADA: MISLENE LIMA CAMELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por MISLENE LIMA CAMELO. No caso em análise, verifico existir prevenção da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que em exame de cognição exauriente julgou o mérito do Agravo de Instrumento nº 20083008809-0, interposto nestes autos de Reexame Necessário nº 20133004270-0. (Art. 104, incisos IV - Regimento Interno - ITJPA). Nesse sentido, a fim de coibir decisões antagônicas e/ou conflitantes, mister a acusação da referida prevenção, pelo que determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para análise e devida redistribuição. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR

PROCESSO: 00323988620128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330134846 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 13/01/2016---APELANTE:BANCO SANTANDER BRASIL S/A Representante (s): CELSO MARCON (ADVOGADO) APELADO:WALKER ANTONIO GUIMARAES RABELLO. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.013484-6 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: WALKER ANTONIO GUIMARÃES RABELLO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar