Página 335 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Janeiro de 2016

RELAÇÃO Nº 0046/2016

ADV: MARIA CELIA SOARES (OAB 12594/CE) - Processo 003XXXX-15.2013.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: M.P.E.C. - RÉU: F.F.N.R. - Diante de todo o exposto, considero comprovada a autoria do delito de estupro de vulnerável, imputada ao acusado Francisco Francildo Nobre Rabelo, pelo que declaro procedente a preambular acusatória de fls. 01/02. Considerando o dever do Estado de punir o acusado por sua conduta ilícita, passo a analisar os requisitos do art. 59 do Código Penal, visando à determinação da pena base a ser-lhe imposta: a culpabilidade do agente é intensa, incidindo em um alto grau de reprovabilidade pela perversão moral que demonstra sua conduta; o acusado é primário e não apresenta maus antecedentes; não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta social do denunciado; restou evidenciada a ausência de sensibilidade moral e sentimento médio de probidade por parte do denunciado, o que caracteriza sua personalidade; os motivos do crime relacionam-se com o desejo condenável de satisfazer de modo imoral a concupiscência; as circunstâncias do crime depõem fortemente contra o acusado, pois ele aproveitou-se do fato de a vítima ser vizinho da vítima e, diante da fragilidade da criança, submeteu-a a práticas lascivas; as consequências do crime para a vítima residem no trauma que esta ocorrência lhe deixou; a ofendida não contribuiu para a conduta do denunciado, nem a facilitou. Levando-se em conta tais considerações, fixo a pena base a ser imposta ao acusado FRANCISCO FRANCILDO NOBRE RABELO, já qualificado, em 08 (oito) anos de reclusão, tornando a concreta e definitiva, tendo em vista ter sido fixada no mínimo legal, por infração ao art. 217-A do Código Penal Brasileiro. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de arbitrar indenização de cunho pecuniário prevista no art. 387, IV do CPP, uma vez que não se dispõe de elementos concretos destinados a quantificação do valor, o que se afigura extremamente dificultoso em crimes dessa natureza. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão.

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL

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