Código Civil de 1916, - exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte.
Nesse cenário, a partir da leitura desses mesmos excertos acima transcritos, tem-se por evidente que os arts. 82 e 129 do revogado Código Civil, que também são indicados pela recorrente como ofendidos, não possuem comandos normativos capazes de infirmar o acórdão ora hostilizado.
A simples leitura dos referidos dispositivos legais é suficiente para a conclusão de que, em verdade, não guardam nenhuma pertinência com o que pretende a recorrente ver reconhecido na hipótese em exame, visto que dispõem acerca da prescindibilidade de forma especial das declarações de vontade e a respeito dos pressupostos de validade dos contratos (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei), circunstâncias que em nada infirmam o fundamento único do acórdão recorrido para concluir pela improcedência autoral: a nulidade do contrato por simulação (art. 102, inciso III, do CC/1916).