Página 3 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Fevereiro de 2016

poderá ser fixado ou alterado por lei especifica.(...) § 3º. A revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos será efetivada no mês de janeiro, pela aplicação da variação do INPC nos doze meses anteriores.”. “LEI COMPLEMENTAR n. 110/2013Art. 1º. Para efeito de concessão da revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data base, e o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de inflação, e os meses de janeiro a dezembro como período de 12 (doze) meses para apuração do percentual de reposição da perda do poder aquisitivo”. 2. Passo, então, ao exame do pedido de liminar, adiantando, desde logo, que a sua concessão é admitida, como se sabe, em caráter excepcional, sempre que presentes, de modo irretorquível, os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, quando a medida revelar-se conveniente. De leitura do excerto normativo impugnado, no contexto que ele disciplina, é dado constatar, ao menos em juízo perfunctório, que as normas impugnadas ressentem-se, ao que parece, de vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 23, incs. I e VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina estabelece “a revisão anual geral sempre na mesma data e sem distinção de índices”, “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, texto simétrico ao art. 37, inc. XIII, da Constituição Federal. E, no caso, de exame não exauriente da matéria debatida, constata-se que os éditos normativos introjetaram ao regime remuneratório dos servidores municipais a vinculação de indexador predefinido para fins de reajuste anual geral de vencimentos, o que implica, em tese, autêntica subordinação remuneratória a fator exógeno ao texto legal que o prevê. Essa circunstância, ademais, vulnera, em princípio, a autonomia administrativa do município (CESC art. 112, I e II) ao sujeitá-lo à aplicação impositiva de índice de natureza federal (INPC) — completamente alheio à sua amplitude de atuação e controle — para a correção de data-base remuneratória aplicável ao funcionalismo público local, sem que o gestor possa exercer qualquer ingerência no sentido de avaliar suas condições financeiras e orçamentárias de arcar com tal ônus. Aliás, em oportunidade análoga já pude manifestar meu entendimento acerca do tema, de modo que transcrevo o seguinte excerto ementário: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. DA LEI 7.588/89, E 10 DA LEI 7.802/89.

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INTÉRPRETE MÁXIMO DA CARTA MAGNA. RECURSO ESTATAL PROVIDO.Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado, vinculado mensalmente ao coeficiente de crescimento nominal da arrecadação do ICMS (art. da Lei n. 7.588/89) e o indexador federal - IPC (arts. e e seus parágrafos unicos da Lei n. 7.802/89). Inconstitucionalidade por vício de iniciativa’ (AC n. 1988.067288-8, da Capital, j. em 12.06.98). Menciono, a propósito, que tal orientação vem, ao longo dos anos, sendo reafirmada por esta Corte. Seguem, a propósito, julgados assim ementados: 1) “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DOS VENCIMEN-TOS -VINCULAÇÃO AO IPC - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.”Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores públicos do Município ficavinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse” (AC n. 1998.001349-6, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19.06.2001). 2) “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI MUNICIPAL - REAJUSTE DE VENCIMENTOS VINCULADO AO IPC OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO -INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO TJSC - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENÁRIO DA CORTE - EXEGESE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.É inconstitucional, por afronta ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o dispositivo de lei que vincula o reajuste dos servidores municipais à variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou outro índice de inflação oficial que venha a substituílo” (AC n. 2001.012705-9, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18.05.2004). 3) “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS VINCULADO AO IPC OU OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL E AO ART. 37, XIII, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL PROCLAMADA INCIDENTALMENTE. DESNECESSIDADE DA SUBMISSÃO DA QUAESTIO AO TRIBUNAL PLENO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO” (AC n. 1999.018289-4, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. César Abreu, j. em 13.06.2006). No Supremo Tribunal Federal, guardião máximo e precípuo da constitucionalidade das leis, o referido entendimento é de tal forma reiterado que a Corte Plenária, em 24.09.2003, editou o verbete sumular n. 681, e, em 11.03.2015, diante da necessidade de tornar cogente tal interpretação em todo o território nacional, o Tribunal Pleno, à unanimidade, timbrou a súmula vinculante n. 42, com o seguinte enunciado: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Daí, pois, os fundamentos pelos quais, em exame não exauriente, entendo haver plausibilidade jurídica (fumus boni juris) na tese exordial. Tocante ao segundo requisito exigido por lei para o deferimento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (art. 10 da Lei Estadual n. 12069/2011), qual seja, o periculum in mora, entendo que, nada obstante os textos inquinados estejam, de fato, sendo aplicados há pelo menos 6 (seis) anos, é premente o impacto financeiro causado na realidade orçamentária do município de Santo Amaro da Imperatriz, caso a administração pública seja obrigada a aplicar o reajuste da forma taxativa como é prevista nos diplomas vergastados. Vale pontuar que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em sua variante acumulada — isto é, nos últimos 12 (doze) meses — apresentou elevação exponencial desde os idos de 2009, quando foi editado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Amaro da Imperatriz, pois se, primitivamente, gravitava em torno de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), hoje ultrapassa a marca de 11,27% (onze inteiros e vinte e sete centésimos por cento), de modo que, inevitavelmente, esse fator de reajuste pode significar, no cenário atual, severa lesividade às finanças do município. Não se pode perder de vista, outrossim, a gravidade da crise econômica pela qual atravessa o nosso País, a qual não apenas se reflete no acintoso rombo fiscal praticado na instância do Executivo Federal como, principalmente — e de forma mais angustiante —, se projeta no âmbito dos pequenos e médios municípios brasileiros, os quais já possuem, em sua maioria, orçamento naturalmente bastante limitado, senão deficitário, e receitas cada vez menores (vide gráfico de fls. 08/09). 3. Ante o exposto, concedo a medida cautelar para o fim de determinar a suspensão da eficácia do § 3º do art. 88 da Lei Complementar Municipal n. 60/2009 e do art. 1º, caput, parte final, da Lei Complementar Municipal n. 110/2013, ambas de Santo Amaro da Imperatriz, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Adoto, no caso, o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 12.069, de 27.12.2001. 5. Intime-se o requerente acerca do conteúdo desta decisão. 6. Solicitem-se informações à Câmara de Vereadores, a serem ofertadas no prazo de 10 (dez) dias, após o que oficie-se o Procurador-Geral do Município, para, querendo, manifestarse em 05 (cinco) dias, encaminhando-se os autos, ato contínuo, à Procuradoria-Geral de Justiça, por idêntico lapso. 7. Após, voltem conclusos para inclusão na pauta de julgamento. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2016. Desembargador Eládio Torret Rocha Relator

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