Assim, requer seja reformada a decisão recorrida, com a análise da aplicabilidade, ao caso dos autos, dos arts. 55, VI e 56, caput e §§ 1º e 4º da Lei nº 8.666/93 em face do que disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato 07/2014-DPF/LDA/PR.
(...) Assim, ao contrário do que leva a crer o Tribunal, há como aferir o proveito econômico obtido pelo autor na ação, segundo o que ele mesmo alega em sua inicial, consistente na diferença entre o valor total cobrado pela Administração (R$ 41.958,54-valor da causa) menos o valor que o autor deve pagar a título de garantia calculado da parcela remanescente da execução do contrato (R$ 2.519,73, segundo apontado pelo próprio autor).
Por conseguinte, a sucumbência seria o percentual sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §§ 3º e 4º do CPC), que corresponde a 10% sobre R$ 39.438,81 (segundo o próprio autor,) e não R$ 41.958,54. Desta forma, postula-se a revisão do julgado recorrido também neste ponto.