Página 18831 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Novembro de 2020

documentos de identificação pessoal que a parte promovente atende ao requisito de idade, pois nascida em 01/11/1960 , contando com a idade mínima exigida. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Cabe anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106, par. único, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, conforme inteligência do art. 26, III, c/c art. 39, I, ambos da citada lei. No particular, tenho que o conjunto probatório NÃO confere a parte promovente o benefício em questão. Isso porque, ela não ostenta a qualidade de segurada especial. Além do início de prova material da atividade rural ser bastante frágil, ficou demonstrado pela prova oral produzida nesta sessão que desde o óbito do ex-cônjuge da promovente, ocorrido em 1996, esta passou a residir na cidade. Ou seja, há mais de 20 (vinte) anos a promovente deixou as lides rurais. De se observar que em recurso repetitivo julgado pelo STJ, conforme será a seguir transcrito, o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, situação inocorrente na hipótese. Confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 642. O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima. Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria. Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo “imediatamente” pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural. Dessa forma, como esse artigo é regra transitória - portanto, contém regra de exceção - deve-se interpretá-lo de maneira restritiva. Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. , § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível

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