Página 292 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 13 de Dezembro de 2020

No caso dos autos, conforme consta da decisão agravada, a Corte Regional registrou que é legítima a pretensão de tutela possessória veiculada na presente Ação de Interdito Proibitório, pois foram provados, de forma robusta, os abusos praticados pelo sindicato nas manifestações realizadas em frente às lojas da empresa autora , que, inclusive, configuraram a efetiva turbação de posse. Registrou a Corte Regional que "ao exame das imagens (fotos e vídeo) por ela colacionadas aos autos, vê-se que o Ente Sindical Demandado excedeu os limites do direito de manifestação, ao invadir estabelecimento da Autora, com boneco de grande porte, apitos e bandeiras, além de arremessar ovos em seu interior, em nítida configuração de turbação de posse". Assim, ficou registrado que, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a parte agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, ficou expressamente consignado que, caso houvesse violação dos artigos , III, e da Constituição Federal, esta somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, pois antes seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, notadamente ao artigo , I, § 1º, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Salienta-se que o direito de greve previsto no art. da Constituição Federal não é absoluto, pois conforme preceitua o próprio § 2º do art. da CF "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Dessa forma, tendo a Corte Regional ressaltado expressamente o abuso ao direito de greve, com turbação à posse da empresa ré, é plenamente justificável a concessão da medida, nos termos dos arts. 1.210 do CCB e 567 do CPC/2015, tal como deferido. Agravo conhecido e desprovido"(Ag-AIRR-1874-

61.2014.5.07.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/11/2018).”

11. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, para determinar ao réu que se abstenha, imediatamente, de praticar quaisquer atos que venham a impedir o acesso de quaisquer pessoas, empregados ou não, ao estabelecimento autor, sem prejuízo do exercício de manifestações pacíficas e de adesão voluntária, desde que assegurada a livre determinação de trabalhadores e de outros interessados no (s) estabelecimento (s) da empresa.

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