Página 296 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Dezembro de 2020

cia de R$ 100,00 (cem reais), obedecendo, portanto, critério identificador, utilizado para aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6 “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser fixada segundo o valor da causa.” (ARESP nº 809.365 Relator: Min. Herman Benjamin - julgamento 16/11/2015 Dje 11/12/2015). 7 - No presente caso, a matéria tratada somente cuida da possibilidade da permanência do candidato no concurso público ou sobre pretensa continuidade no certame, não obstante surgisse a necessidade de realização de prova pericial, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, possibilita produção de exame técnico. 8 Conflito negativo de competência conhecido e desprovido, declarando-se competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0018XXXX-54.2017.8.06.0001). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Processo n.º 018XXXX-54.2017.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 14 de novembro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - CC: 00001544920188060000 CE 000XXXX-49.2018.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2018) A Decisão de declinação da competência, se ampara na hipótese de que, concurso público está elencado nas hipóteses de direito difuso e coletivo, uma das vedações indicadas no inciso I, § 1º do art. da Lei 12.153/09, o que não procede. Compreende-se titulares do direito difuso pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. De outro lado, são titulares do direito coletivo pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. O cerne da presente demanda, no entanto, versa sobre a tutela de direito individual e disponível, alguém busca continuar fazendo parte de etapas de concurso público, não havendo em nenhum momento interesse difuso ou coletivo. Ademais, há três outras questões que acusam a impropriedade em remeter o processo para esta Vara da Fazenda Pública: 1) Nos termos do CPC/2015, o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo onde tramitou a ação de conhecimento. Vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. A demanda em apreço tramitou desde a origem na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, portanto, o cumprimento de sentença e os atos subsequentes devem também ser processados lá. 2) Os Embargos declaratórios opostos (ID 68696757) devem ser julgados pelo Juízo que proferiu a decisão embargada, pois que direcionados a ela. É o que dispõe o código de ritos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 3) Foi interposto Recurso Inominado (ID 76879179), o qual é expediente próprio dos juizados e deve ser julgado pela Turma Recursal. Inclusive porque, ao contrário do que expôs o respeitável despacho exarado no ID 80564271, a ordem judicial que julgou cumprida a obrigação pelo Estado tem natureza jurídica de sentença, tendo em vista que põe fim a execução. Nestes termos, explicita o CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, o recurso inominado deve ser direcionado as turmas recursais, vez que não pode ser resolvido por simples despacho do Juízo. Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, III do CPC/2015, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório.

Salvador (BA), 10 de dezembro de 2020. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 804XXXX-86.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lais Silva Madeira Do Couto Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:0027583/BA) Requerente: Isis Silva Madeira

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