Página 487 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 9 de Março de 2016

equipamento obrigatório ineficiente/ inoperante a qual deu origem a aplicação de penalidade de cancelamento de permissão para dirigir. Relata que o veículo autuado não era de sua propriedade, razão pela qual foi erroneamente autuado. Decisão indeferindo a liminar às fls. 19/20. Regularmente citado, o DETRAN ES apresentou Contestação do DETRAN ES às fls.23/40 em que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. Réplica às fls.65/ 66. É o relatório. Decido. Preliminar – Ausência superveniente do Interesse de Agir Suscitou o Requerido preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo para tanto que o bloqueio referente ao cancelamento da permissão foi retirado do prontuário do Autor, em razão de ter sido constatado equívoco no momento da autuação da infração, que deveria ter sido direcionada ao proprietário e não a condutor, na forma do § 2º do art. 230 do CTB. Com efeito, o interesse de agir é uma das condições da ação, a teor do artigo do Código de Processo Civil, que preconiza que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Acerca do interesse de agir, destaca-se a lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. SP: RT, 2010. p. 526): [...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. [...] Ainda, sobre o tema, Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, v. V, pp. 235-236): [...] A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. [...] Feitas essas considerações, observo que no caso dos autos, denota-se que não mais subsiste interesse processual em relação ao pedido de anulação da penalidade, porquanto o provimento judicial pretendido já foi providenciado administrativamente pela Autarquia Estadual. Assim, ausente o interesse processual, acolho a preliminar suscitada em relação ao pedido de anulação da penalidade de cancelamento da permissão para dirigir do Autor. MÉRITO Sustenta a parte autora fazer jus a indenização por danos morais em razão de supostos constrangimentos experimentados em decorrência da aplicação equivocada de penalidade de cancelamento de permissão para dirigir, relativa a Infração pela qual não poderia ser responsabilizado. Muito bem. Conforme é cediço, a partir da Constituição Federal de 1946, por força de construção doutrinária e jurisprudencial, rege-se o ordenamento jurídico brasileiro pela responsabilidade objetiva do Poder Público, adotando-se a teoria do risco administrativo (e não a teoria do risco integral), fundada na idéia de solidariedade social, ou seja, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Neste contexto, o artigo 37, § 6º da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, a seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse campo - nos casos de responsabilidade civil objetiva -, exige-se apenas a prova dos seguintes elementos: a) dano; b) conduta administrativa; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito. Fixado isso, no caso dos autos não considero estar diante de situação passível de reparação. Passo a fundamentar. Inicialmente, convém salientar que imediatamente à ciência da presente ação, o órgão executivo excluiu-a do prontuário do autor independentemente de ordem judicial nesse sentido, exaurindo, portanto, a conduta à que se esperava no âmbito administrativo. Outrossim, observo ainda que o autor não comprovou a ocorrência de constrangimento ou situação vexatória decorrente da penalidade aplicada, que veio a ser excluída administrativamente. Não houve qualquer repercussão nas esferas econômica e pessoal do autor. Assim, considero que a situação apresentada não se enquadra nas hipóteses em que é devida a reparação. Em igual sentido, interessante trazer à colação os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -ERRO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO INDEVIDO DE PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO AUTOR -INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA DESTINADA À SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -AUSÊNCIA DE EXCESSOS E ILEGALIDADE DOS ATOS PERPETRADOS PELO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, QUE ASSEGUROU AO A UTOR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NASEARA ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DO ERRfà MATERIAL NO CURSO DO PROCESSO COM CONSEQÜENTEy EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO IRREGULAR, PELO DETRAN -RESULTADO PRÁTICO IDÊNTICO AO ESPERADO NA SEARA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- MEROS DISSABORES NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL-AÇÃOIMPROCENTE - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP ,

Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 25/08/2010, 13ª Câmara de Direito Público)

"Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Equivocada autuação por infração de trânsito. Reconhecimento pelo CETRAN. Inexistência, no entanto, de Dano indenizável. Recurso desprovido" (TJSP- 13 . Câmara de Direito Público - Apelação com Revisão nº 533.634.5/3-00- Rei. Des. Borelli Thomaz). MULTA DE TRÂNSITO- Placas que não correspondem ao veículo- Pedido de licenciamento sem pagamento da multa, anulação daquela e indenização por dano moral -Reconhecimento do pedido pelos réus - Ação julgada parcialmente procedente- Recurso pugnando indenização por dano moral - Aborrecimentos corriqueiros não ensejam indenização por dano moral - Sentença mantida - Recurso improvido"(TJSP- 3 . Câmara de Direito Público- Apelação com Revisão nº 319.681-5/6-00- Rei Des. Antônio Carlos MalheirosJ. 12/05/2009). Em face de todo exposto, JULGO IMROCEDENTE o pedido inicial, e por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. CONDENO a Parte Requerente

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