Página 744 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2021

e seu (s) representante (s) legal (is), constando no mandado/Precatória que deverá ser fornecido endereço de email válido para poder receber o link para acesso à audiência virtual. Se o adolescente estiver internado, advita-o de que, caso seja solto antes da realização da audiência, deverá procurar seu defensor e/ou representante legal a fim de informar o endereço de e-mail; -Será garantida a participação e oitiva dos genitores ou responsáveis do adolescente, nos termos do artigo 184, § 1º, e artigo 186 do ECA. - Requisite (m)-se o (s) adolescente (s), se necessário, a fim de ser apresentado com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à Audiência Virtual pelo Teams da Unidade de Internação onde estiver; - Intime (m)-se e requisite (m)-se e testemunha (s), constando no mandado/Ofício que deverá ser fornecido endereço de email válido para poder receber o link para acesso à audiência virtual; - Intime (m)-se a vítima para comparecimento na sala da psicóloga do Juízo. Deverá(ão) constar do (s) Mandado (s) e Ofício (s) Requisitório (s), se o caso: - No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Caso não consiga entrar pelo link, tente baixar o programa Microsoft Teams ou copie e cole na barra de endereços o link enviado. - O ingresso na audiência será precedido de autorização do funcionário designado da instituição, podendo demorar alguns minutos, sendo obrigatório esperar a permissão para entrar. - Como primeiro ato da audiência, adolescente, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - No caso de policiais militares, requisite-se, com a máxima urgência, email válido para receber o link de acesso à Audiência Virtual (se possível o número de telefone de cada policial); - Se houver duas ou mais testemunhas policiais militares e estejam em serviço no momento da audiência, deverá o superior hierárquico, caso prestem depoimento do respectivo batalhão, observar a incomunicabilidade das testemunhas, conforme dispõe o artigo 210 do Código de Processo Penal; - No caso da vítima, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se tem objeções em prestar declarações na presença do (s) réu (s), ocasião em que será ouvida de forma separada na audiência designada. Caso necessário, deverá ser agendada a audiência virtual separadamente, conforme item 9 do Comunicado nº 284/2020 da CGJ; - Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, colher da (s) vítima (s) e testemunha (s) endereço de email e telefone. Intime (m)-se o (s) defensor (es) a apresentar seus memoriais oralmente ou por escrito na audiência acima designada. Realize-se estudo social, apresentando o laudo até 48 horas antes da audiência. Defiro o requerido pelo MP à fl. 20, item 3. No mais, pleiteia o Ministério Público escuta especializada da (s) vítima (s) sobre a situação de violência, em sala especialmente preparada para tanto no Fórum desta Comarca, de forma sigilosa e em ambiente preparado para a recepção lúdica de uma criança, com intervenção do corpo técnico deste juízo, especialmente psicólogo, através da técnica do depoimento especial, com transmissão do depoimento em tempo real para sala contígua para tanto reservada, nos exatos termos do procedimento do art. 12 da Lei nº 13.431/2017. Pois bem. Consoante teor do Comunicado Conjunto CGJ/CIJ nº 1948/2018, o depoimento especial reger-se-á por protocolos, garantida a ampla defesa do adolescente, e NECESSARIAMENTE será realizada nos seguintes casos: i) em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da criança ou do adolescente; ii) em todos os casos em que a criança envolvida tiver idade inferior a 7 (sete) anos, independentemente da natureza do delito (art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017); iii) emcaso de violência que não a sexual, em que a vítima ou a testemunha tenham idade superior a 7 (sete) anos (art. 21, VI, Lei nº 13.431/2017). Não será admitida a tomada de novo depoimento especial da criança ou adolescente, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo e transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo, seguindo os protocolos científicos, consoante art. 12, Lei nº 13.341/2017 e Recomendação 33/2010 do CNJ: \>acolhimento inicial e esclarecimento da criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais, seguido da construção do Rapport; \>na sequencia se dá o depoimento especial segundo a técnica de relato livre sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; \>o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; \> as perguntas de esclarecimento serão feitas pelo técnico, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; \>intervalo, durante o qual o magistrado colhe perguntas das partes, avalia-as sob o aspecto jurídico e psicossocial em colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico; \>fechamento; \>abertura de prazo para apresentação do laudo final pela equipe técnica. A recusada criança/do adolescente em depor ou posicionamento da equipe técnica no sentido daincapacidadeda criança/do adolescente de prestar depoimento são ocorrências que devem ser consideradas pelo magistrado, de forma fundamentada. Nesse passo: 1) Concedo o prazo de 5 dias para que as partes formule quesitosreferentes à avaliação técnica da criança/adolescente (não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança/adolescente); 2) Sem prejuízo, remetam-se os autos à Psicóloga do Juízo para iniciar o planejamento dos trabalhos, promovendo entrevistas preliminares e aproximação com a criança/adolescente e sua família, ficando, desde logo, liberado o acesso aos autos para consulta pela técnica. Fica advertida a Psicóloga que o estudo deverá ser juntado aos autos, impreterivelmente, até 5 dias úteis antes da audiência acima designada; 3) Esclareço às partes que após a oitiva especializada da (s) vítma (s) com a psicóloga do Juízo, na sala da técnica, proceder-se-á a instrução e julgamento. Deverá o expert do Juízo, fundamentadamente, informar, impreterivelmente, até 5 dias úteis antes da audiência acima designada, sobre eventual incapacidadeda criança de prestar depoimento. ADVIRTO que, consoante Comunicado CG nº 1090/2018, por segurança, são vedados a cessão ou o empréstimo do depoimento especial, gravado em áudio e vídeo, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, norma cogente. ADVIRTO ainda que eventual violação do sigilo processual importará em crime punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme art. 24 da Lei nº 13.431/2017. Serve a presente de cópia digitada, de ofício, mandado e requisição. Intime-se. - ADV: PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS (OAB 265706/SP)

Processo 150XXXX-59.2020.8.26.0438 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -P.S.C.G. - Oficie-se com urgência para a unidade da Fundação Casa onde se encontra o menor para fazer avaliação médica dele, encaminhando-se cópia do laudo de fls. 115/116, bem como tome as providências necessárias conforme suas condições de saúde, transferindo-o, se necessário, para unidade que atenda suas necessidades. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE (OAB 387645/SP) - RELAÇÃO Nº 0001/2021 IJG-Dig.

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