ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do TribunalRegionalFederalda 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DEAPELAÇÃO interposto pelos acusados DANILO MARINHO DE OLIVEIRAe GILSON DOS SANTOS LEITE e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para condenar o acusado OSMAR MOREIRAcomo incurso no delito do art. 18 c.c. o art. 19, ambos da Leinº 10.826/2003, na forma do art. 14, II, do Código Penal), nos termos do voto do Desembargador FederalRelator; prosseguindo a Turma, por maioria, decide fixar a pena de multa do réuem12 (doze) dias-multa, nos termos do voto divergente do Desembargador FederalNino Toldo, comquemvotouo Desembargador FederalJosé Lunardelli, vencido o Desembargador FederalRelator, que fixava a pena de multa em80 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de outubro de 2020.