Página 1669 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Janeiro de 2021

Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito insertas na exordial e aqui integradas, a qual veio devidamente instruída com documentos pertinentes à espécie. Relatados, decido. Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em favor do autor, cujo inadimplemento implica na busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/67, com as alterações do Art. 56 da Lei 10.931/2004, bem assim dos arts. 101 e 102, da Lei nº.13.043/2014 e arts. 1.361 a 1.368-B, do Código Civil. Demonstrado o inadimplemento, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido. ISTO POSTO, concedo a liminar e, por via de consequência determino a apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja MARCA/MODELO: Fiat Doblo (FL) Adv LOcke- ANO: 2010/2010- , COR: Prata - PLACA NTV6879 , entregando-o a preposto indicado pelo credor. Após, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, facultando ao réu, nos cinco primeiros dias do prazo de defesa, o pagamento da integridade da dívida “entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Proceda-se com a restrição do veículo a ser apreendido, a teor do § 9º, do art. , do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, independente de recolhimento de custas. Se necessário, requisite-se força policial. Em homenagem ao princípio da celeridade, imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Ilhéus, 14 de janeiro de 2021 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 800XXXX-35.2020.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerido: Representação Central Unimed Nacional Requerente: Estarly Soares Fagundes Da Silva Advogado: Estarly Soares Fagundes Da Silva (OAB:0060347/BA)

Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS

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