Página 3764 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

90 dias, com a manutenção dos trabalhos nas mesmas condições. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado (a) Kioitsi Chicuta - Advs: Ariane Costa Augusto (OAB: 296044/SP) -Eduardo José Baldini Matwijkow (OAB: 337406/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP

400XXXX-43.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: TRANSCUSTODIO LTDA ME - Apdo/Apte: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência SA - Apelado: RENATO DRAGONE (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Carmo LTDA. - VOTO Nº 30.053 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Renato Dragone em face de Transportadora Carmo LTDA. ME e Transcustódio LTDA. ME, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 554/560, com embargos declaratórios opostos pela corré Transcustódio e pela litisdenunciada, parcialmente acolhidos pela r. decisão de fls. 583/586, condenadas as rés solidariamente a pagar 50% da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 47.700,00, com correção desde a data da sentença e com juros de mora legais desde o acidente. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com metade das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. O autor, por sua vez, arcará com a outra metade das custas do processo, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, ressalvada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. No tocante à lide secundária, foi a denunciada Sul América Seguros condenada a reembolsar a corré Transcustódio nos termos e limites do contrato. Inconformadas, apelam a corré Transcustódio LTDA. ME, (fls. 588/601) e a litisdenunciada, (fls. 605/614). É o relatório do necessário. De acordo com a petição juntada a fls. 690/691, as partes informam que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito, com a desistência dos recursos interpostos. Assim, diante da notícia do cumprimento do acordo (fls. 693/695), em face da concordância das partes, homologo a desistência dos recursos, ficando prejudicada sua apreciação, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, e atento aos artigos 487, III, b do Código de Processo, e 840 e seguintes do Código Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições de fls. 690/691, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito conforme requerido. Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado (a) Francisco Occhiuto Júnior - Advs: Debora Moralina de Souza (OAB: 87648/MG) - Eliana Mendes Honório (OAB: 88920/MG) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Elis Regina Trindade Viodres (OAB: 150737/SP) - Andreia Cavalcanti (OAB: 219493/SP) - Peterson Ferreira Bispo (OAB: 27868/GO) - São Paulo - SP

DESPACHO

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