Página 4915 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

relação à decisão que determinou o arquivamento liminar da arguição de suspeição/impedimento, o que não está em harmonia com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração estão ligados ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Mais uma vez deve ser consignado que nada foi demonstrado a autorizar o acolhimento do incidente, o que, portanto, vale para toda a argumentação do embargante. As hipóteses para o afastamento de um magistrado do processo são restritas e, se não caracterizadas, o incidente deve ser rejeitado. É a hipótese dos autos e a fila 761 fora registrado: “É que o indicado favoritismo ao magistrado querelado, que configuraria o comprometimento da imparcialidade do arguido, não foi especificamente demonstrado”. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios e pondero à parte embargante sobre a eventual reiteração deste recurso sob pena de pagamento de multa, visto que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado (a) Pinheiro Franco - Advs: Rodrigo Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309

200XXXX-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - Interessado: Sindnapi – Sindicato Nacional dos Aposentados - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp, Mogi das Cruzes e Reg - Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas - Cntm - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 200XXXX-52.2021.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de liminar Ação civil pública Decisão que determinou a manutenção da isenção de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/2020 Presença de grave lesão à ordem, economia e segurança públicas Artigo , caput, da Lei nº 8.437/1992 Pedido de suspensão acolhido. O Estado de São Paulo, com fundamento no artigo da Lei nº 8.437/1992, formula pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos nº 100XXXX-05.2021.8.26.0053, da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, atinentes à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI e outras entidades associativas, e isso com alegação de grave lesão à ordem e economia públicas, de possível efeito multiplicador, bem como de invasão em matéria regulatória de sua competência. De acordo com os elementos constantes dos autos, observa-se que o juízo determinou a manutenção da isenção de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, permitido, portanto, o respectivo transporte gratuito, com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/2020. O requerente, de seu turno, ataca os fundamentos da decisão de primeiro grau de jurisdição e defende a permanência do referido Decreto Estadual, em consonância com o artigo 230, § 2º, da Constituição Federal e com o artigo artigo 39, caput, do Estatuto do Idoso, a acrescentar que a Lei Estadual nº 15.187/2013 apenas autoriza, e não determina ao Poder Público o transporte gratuito para a faixa etária em tela (fls.01/104). É o relatório. Decido Por primeiro, observa-se que a liminar ora analisada fora concedida sem a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, providência indicada no artigo da Lei nº 8.437/1992, diploma legal que trata de medidas de natureza cautelar contra o Poder Público, tema deste incidente. Todavia, em casos excepcionais, tal medida prévia pode ser afastada (STJ 1ª T., REsp 860.840, Rel. Min. Denise Arruda, j. 20.03.07, DJU 23.04.07). E, certamente o juízo a quo considerou excepcional a situação, o que merece prevalecer. Superado o tema de ordem puramente processual, insta registrar que a suspensão dos efeitos de uma liminar concedida contra ente público pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do correspondente recurso constitui medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sem constituir sucedâneo recursal. In casu, é o que acontece, tendo em vista que a decisão proveniente do primeiro grau de jurisdição, ainda que dotada de adequada fundamentação, deve ter sua eficácia suspensa. A decisão sob análise sugere que a Lei Estadual nº 15.187/2013, em seu artigo 1º, ao autorizar o Poder Executivo a implementar gratuidade às pessoas maiores de 60 anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), dinamiza uma carga obrigatória e não poderia ter sua incidência obstada por um Decreto Estadual, é dizer, pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 65.414/2020, que revogara a norma concessiva veiculada no Decreto Estadual nº 60.595/2014. Daí, em síntese, a concessão da liminar na ação civil pública (fls.28/31). Ocorre que, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, a decisão ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento liminar da medida postulada. Ademais, cabe salientar que a decisão judicial afasta da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, o que inclui o transporte público. Em realidade, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Conforme ponderei alhures, como regra geral, a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, visto que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica. O exame, em tese, deve estar focado na legalidade, não podendo invadir o aspecto apenas discricionário de outro Poder do Estado. Por conseguinte, a decisão questionada dinamiza risco à ordem pública na acepção acima declinada, visto que dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. Impende acrescentar que a concessão da liminar atacada, ao determinar a manutenção de isenção de pagamento de transporte para pessoas com idade superior a 60 anos, com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/2020, que trata do assunto, à evidência, pode acarretar sensíveis prejuízos à população, uma vez que o gasto público com referido benefício, somente para a indicada faixa etária, em 2021, está estimado pelo ente público em R$ XXX.600.0XX,00 (fls.09), montante significativo e que poderia ser utilizado em outras áreas (fls.05). E o custo do específico benefício, como ocorre com qualquer subsídio, ao fim e ao cabo deve ser assumido por toda a sociedade. Claro está que o subsídio ao transporte público, em especial para idosos, possui sensível importância social. Disso não há dúvida. Por outro lado, a decisão do Poder Executivo pode ser entendida inadequada. Mas a decisão judicial, salvo quando a ilegalidade for manifesta, e no caso não é, como observarei abaixo, não pode invadir seara de outro Poder. Esse é o meu entendimento inúmeras vezes afirmado. Além disso, conforme sugerido pelo requerente, a extensão judicial da gratuidade tarifária a um conjunto tão amplo de pessoas pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que gerará despesas sem previsão orçamentária.Questão a ser tratada no exame do tema de fundo. Por derradeiro, ainda que tais temas igualmente tenham relação com o mérito do processo, o fato é que a Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 39, caput, de forma harmônica com o artigo 230, § 2º, da Constituição Federal, prevê que a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é garantida aos maiores

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