Página 1138 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Janeiro de 2021

rigor o não provimento do recurso” (Apelação nº 000XXXX-32.2008.8.26.0311, desta C. Câmara, Rel. Des. CLÓVIS CASTELO, j. 25/07/2011) Nesse contexto, o relatório médico acostado ao ID 30932179 atesta que a requerente foi diagnosticada com “câncer de adenocarcinoma de células claras do endométrio”. Assim, comprovada o diagnóstico de câncer, é o caso da seguradora proceder ao pagamento da indenização securitária, nos exatos limites da apólice. O pagamento desta indenização justifica-se, ainda, pelo fato de que a ré descumpriu a oferta direcionada à consumidora, sendo certo que, para tais hipóteses, o CDC estabelece o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado. Senão, vejamos. Dos documentos juntados no ID 30932241, vê-se que a ré emitiu e-mail com publicidade voltada para o “SEGURO VIDA BB MULHER” em que consta, em destaque, na sua parte inicial: “Além da cobertura para morte natural ou acidental, um dos maiores diferenciais deste seguro é o pagamento do capital segurado em vida em caso de diagnóstico de câncer de mama ou ginecológico” (grifo nosso). O anúncio contém, ainda, em seguida, tópico denominado “Vantagens”, em que consta: “Sem limite de saída para as coberturas de Diagnóstico de Câncer de Mama ou Ginecológico” E no tópico “Coberturas”, consta: “Diagnóstico de Câncer de Mama ou Ginecológico”. Diante disto, constata-se que a cobertura para “câncer ginecológico” – conceito no qual se enquadra o diagnóstico da autora (câncer de endométrio) – foi utilizada como ponto central da publicidade, já que usada expressamente como “diferencial” do contrato, de modo, pois, a atrair a atenção das consumidoras e servir como motivo convincente e persuasivo para contratação. Neste contexto, certo é que todas as informações essenciais ao convencimento do consumidor devem estar expressas no anúncio de maneira clara e com o devido destaque. É dizer, era necessário que constasse expressamente no anúncio que, dentre os tipos de câncer ginecológico, somente seriam passíveis de cobertura o câncer da mama, o que, de fato, constou no anúncio, e câncer de colo do útero, restrição que não foi expressamente disposta. Ao revés, tal restrição consta, tão somente, das condições gerais do contrato, que são entregues ao consumidor em documento apartado, após a celebração do negócio. Com efeito, informações soltas, divulgadas de maneira externa à publicidades não afastam a violação ora discutida, sendo certo que o princípio da vinculação não é afastado ou mitigado por informações contraditórias ou divulgadas de forma apartada do anúncio, ou, ainda, colocadas à disposição dos consumidores em documento complementar, como anexos, contratos por adesão ou regulamentos.[1] É o que estabelece o art. 48 do Código Brasileiro de Autorregramento Publicitário (CBAP): Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode ser defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante terá, entretanto, “a priori”, o crédito de boa-fé. Diante disto, o CDC estabelece ao seu art. 35, I, que, na hipótese de descumprimento da oferta, o fornecedor pode ser compelido, pelo consumidor, ao cumprimento forçado da obrigação que fez veicular no anúncio publicitário. Sendo assim, a conduta da ré de negar o pagamento de indenização relativa à cobertura constante, de maneira ostensiva, no anúncio publicitário configura clara e grave violação ao princípio da vinculação da oferta, e, ainda, infração grave à boa-fé objetiva. Não obstante, tal fato evidencia, para além disso, a ocorrência de publicidade enganosa e, consequentemente, violação ao princípio da veracidade. Com efeito, pelo princípio da veracidade, o anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia de forma alguma, quer seja por afirmação, quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio.[2] Disto se extrai a regra do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Desta forma, não se mostra necessário averiguar se houve ou não, por parte do anunciante, a intenção de enganar, pois basta que a mensagem seja objetivamente capaz de causar enganosidade para que se configure a prática combatida pelo dispositivo. Importante destacar, ainda, que a publicidade enganosa por comissão é aquela que o fornecedor afirma dado falso, capaz de induzir em erro o consumidor. Já a publicidade enganosa por omissão caracteriza-se pela inexistência de veiculação de dado essencial, assim entendido como aquele que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o contrato de consumo, caso o conheça.[3] Ressalte-se que aqui não se adota o parâmetro do homem médio, pois, considerando a amplitude da publicidade, a superioridade técnica e financeira do fornecedor e as cautelas próprias a serem observadas no mercado de consumo, a publicidade continua a ser enganosa mesmo quando apta a ludibriar apenas os consumidores mais vulneráveis. Ou seja, neste ponto, considera-se não apenas o consumidor bem informado e atento, mas também aquele outro que seja ignorante, desinformado ou crédulo.[4] Por fim, há que se atentar para o fato de que uma informação ambígua também implica enganosidade, esclarecendo-se que, nas palavras de Rizzato Nunes, se a publicidade “brinca com o sentido ambíguo de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da ambiguidade com o intuito de confundir, será enganoso se não puder ser entendido num dos sentidos possíveis. Se, ao se ler o texto, assistir à imagem, ouvir a mensagem falada, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à enganosidade, o anúncio já será enganoso”[5]. Diante do quanto aqui fundamentado e após análise das alegações e provas contidas nos autos, conclui-se que a ré, indiscutivelmente, veiculou publicidade enganosa por omissão. E, desta forma, embora haja jurisprudência sedimentada no sentido de que a negativa de pagamento de indenização securitária não enseja a condenação por danos morais, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, quais sejam,

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