Página 1139 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Janeiro de 2021

veiculação de publicidade enganosa, entendo como configurado o dano extrapatrimonial, motivo pelo qual deverá a ré proceder ao pagamento da indenização devida. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS E DAS RÉS J. TOLEDO E ALLIANZ SEGUROS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. JULGADO QUE SE MANTEVE NOS LIMITES DA DEMANDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DA MONTADORA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA PELO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO DA MONTADORA (J. TOLEDO). PRETENSO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVENTADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE EVIDENTE DIANTE DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE QUE OBRIGA TODA A CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. , PARÁGRAFO ÚNICO, E 30 DO CDC. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS. AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA SUZUKI, DE FABRICAÇÃO DA RÉ J. TOLEDO, JUNTO À REVENDEDORA (MOTOSUPER COM. IMP.). COBERTURA SECURITÁRIA OFERTADA EM PROMOÇÃO VINCULADA À VENDA. POSTERIOR ACIDENTE FATAL DO SEGURADO COM PERDA TOTAL DA MOTO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA FAZENDO O COMPRADOR ACREDITAR QUE A PROMOÇÃO OFERECIA COBERTURA SECURITÁRIA DE FORMA TOTAL COM SEGURO DE VIDA. DESCABIMENTO. CAMPANHA DIFUNDIDA QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE “SEGURO TOTAL GRÁTIS CONTRA ROUBO, FURTO, INCÊNDIO E COLISÃO”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE POSSA DAR ENSEJO À PRETENSA ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE RETORNO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RESPONDIDA PELA SEGURADORA MAIS DE UM ANO DEPOIS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTREMO DESCASO DAS RÉS NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 08009883920138240082 Capital - Continente 080XXXX-39.2013.8.24.0082, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) Ademais, o E. Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento de caso análogo, relativo ao mesmo seguro ora discutido, entendeu que a negativa de cobertura, para esta hipótese, muito embora se trate de descumprimento contratual, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista a angústia sofrida pela autora em momento de fragilidade da sua saúde, tanto física quanto psíquica. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. BB SEGURO VIDA MULHER. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE, BEM COMO EM INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO, QUE À ÉPOCA DO SINISTRO ALCANÇAVA O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. NESTA ESTEIRA, CONDENO AINDA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POSTO QUE SEU COMPORTAMENTO RESULTOU EM AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA TENHAM SIDO DADAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTRATO, E TAMPOUCO QUE ESTE LHE TENHA SIDO ENTREGUE. DIREITO À INFORMAÇÃO DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS , III, 54, §§ 3º E , CDC. SE O CONSUMIDOR NÃO RECEBE O CONTRATO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SUBMETER-SE A QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA DE SEU DIREITO. ART. 46, CDC. DANO MORAL QUE ADVÉM DA INSEGURANÇA E ANGÚSTIA CAUSADOS À AUTORA MORMENTE QUANDO ATRAVESSAVA FASE DE GRANDE FRAGILIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE AFIGURA RAZOAVEL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO IMPRÓVIDO. Dano Moral. Indenização. Configuração. A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada à apelante ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas. Dano moral configurado, que advém da insegurança e angústia causados à autora mormente quando atravessa fase de grande fragilidade física e psicológica. Apelo Impróvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 055XXXX-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019) (TJ-BA - APL: 05527224320178050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Assim, considerando as circunstâncias do caso, e tendo em vista que a condenação desta natureza deve ser fixada em valor que, por um lado, iniba a ré de tornar a realizar a conduta ora rechaçada e, por outro, promova a reparação dos danos causados à parte autora, sem que isto importe em enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização total securitária para o “diagnóstico de câncer”, equivalente ao valor de R$ 100.00,00, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da negativa e de juros de mora de 1%, a contar da citação. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e de juros de mora de 1%, a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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