Página 741 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Janeiro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

busque o relevante valor da sua finalidade. Neste aspecto, cumpre observar que a nova política de segurança pública instituída pela Lei nº 13.964/2019 teve por objetivo frear a criminalidade, tendo como pontos centrais o incisivo combate à corrupção, o enfrentamento ao crime organizado e a criminalidade violenta, de modo que qualquer interpretação em via contrária não se consubstancia com o seu fim. Em sendo assim, em vista do propósito normativo, não seria admissível a lei deixar de prever lapso temporal para abrandamento de regime ao reincidente genérico, até mesmo porque o artigo 112, da LEP diferenciou o apenado primário do reincidente.

De se ressaltar, que quando a lei pretende se referir à reincidência específica ela o faz de maneira expressa, como se vê, por exemplo, no teor do artigo 83, inciso V, do Código Penal.

Por todas as considerações expostas, sopesando que, quando do cometimento do crime de tráfico de drogas apurado nos autos 000XXXX-12.2018.8.16.0189, Fernando Mianti de Oliveira era reincidente (ainda que não específico), o lapso temporal necessário para a progressão de regime deve ser de 60% (ou 3/5), nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP, razão pela qual a decisão vergastada merece reforma.

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