em 07 de julho do presente ano fora anexada procuração de forma intempestiva. Nesse contexto, mesmo diante do princípio da primazia da solução de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), tendo em vista o descumprimento do dever da parte e os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(...)”
Dispõe o Art. 104 do CPC. “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória.