Página 235 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Janeiro de 2021

10% sobre o valor da condenação. Encaminhado o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para tentativa de conciliação esta restou infrutífera, sendo pugnado pelo advogado do autora a juntada da avaliação médica realizada (id. 4598758). Impugnação à contestação no Id. 9811509. Na decisão de id. 20677598 foi determinado a juntada da avaliação médica realizada no autor. Laudo pericial aviou aos autos no id. 22829692, sendo que apenas o autor manifestou a seu respeito no Id. 234266789. Foi determinado a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimento quanto o percentual correto (Id. 31518111), o que foi devidamente cumprido no Id. 46140762. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No presente feito o autor pretende o recebimento de montante concernente ao Seguro Obrigatório DPVAT, sob o argumento de possuir invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Passo análise da preliminar aventada na peça contestatória. Pedido Administrativo Prévio – Ausência de Interesse de Agir – RE 631240 RG/MG. Verbera que existem diversos pontos de atendimento espalhado pelo país, para atendimento em casos de sinistro, não sendo justificável o beneficiário deixar de apresentar o requerimento administrativo para promover diretamente a ação judicial, o que onera, desnecessariamente a máquina judicial. Informa que o STF, recentemente, externou o posicionamento de imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias, o que deve se estender ao seguro DPVAT, pois sem o prévio pedido administrativo, não se monstra presente a causalidade necessária a justificar o ajuizamento da ação de cobrança, posto que o pagamento jamais foi negado pela seguradora. Assim, requer o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No presente caso, inexiste demonstração de requerimento pleiteado na via administrativa, bem como prova da recusa do pagamento pela seguradora. Todavia, a requerida apresentou contestação de mérito o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão, consoante a fórmula de transição crida pelo próprio STF, por ocasião do julgamento do TEMA 350. Assim, deixo de acolher a preliminar arguida, determinando o prosseguimento do feito. Deste modo, rejeito a preliminar em análise. Comprovante de residência em nome de terceiro. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisito para fixação do foro Sustenta que é indispensável que a inicial seja instruída com documentos comprobatórios dos motivos fixadores da competência do juízo, sob pena de incorrer em ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. De tal modo, tendo em vista que o comprovante de endereço juntado pelo autor está em nome de terceiro, pugna para que seja determinada a regularização dos autos no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Razão não assiste à requerida, uma vez que, o endereço do autor encontra­se informado na exordial, não sendo indispensável para a propositura da ação, ou mesmo fixação do foro competente, que o comprovante de endereço esteja em nome do autor. Ademais, conquanto o autor reside no município de Várzea Grande/MT, que também é local do acidente, o que também fixa a competência desta Comarca, pois o autor tem a faculdade de escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu, a teor da Sumula 540 do STJ. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Do Mérito Conforme relatado alhures, cuida­se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Marcos Antonio da Silva em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. É cediço que o seguro DPVAT foi criado por meio da Lei n. 6.194/74, e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas no caso de eventual sinistro. A lei traz ainda as situações em que é cabível a indenização: a morte e a invalidez permanente, sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico­hospitalar. No caso dos autos o autor alega inicialmente que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sofrido grave acidente com veículo automotor, que resultou em invalidez permanente. A requerida, por sua vez, alega que o requerente juntou nos autos Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, posteriormente ao acidente, pois o documento juntado não comprova as alegações contidas na inicial em razão de ter sido produzido unilateralmente, bem como ressalta a inexistência de provas quanto à invalidez permanente, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. No entanto, havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, entendo ser dispensável a juntada de Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro descrito nos autos. Isso porque, os documentos que instruíram a petição inicial são capazes para comprovar o envolvimento do requerente em acidente envolvendo veículo automotor, tendo em vista que consta no Id. 3678365 o Boletim de Atendimento emitido pelo Pronto Socorro Municipal desta comarca no qual há declaração que a parte autora sofreu acidente “ colisão moto x caminhão”. Ademais, a lei não traz em seu bojo que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que obrigatoriamente apresentar o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro relatando o acidente de trânsito, sendo exigindo apenas a exibição de prova do acidente e do dano decorrente deste (art. 5º, da Lei 6.194/74). Portanto, estando nos autos comprovado a ocorrência do acidente envolvendo veículo automotor, torna­se despicienda a juntada do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do acidente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL ­ AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FICHAS HOSPITALARES DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA À ATROPELAMENTO E ACIDENTE COM AUTOMÓVEL ­ COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE ­ INEXISTENTE ­ AÇÃO IMPROCEDENTE ­ LEI N. 6.194/74 ­ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de indenização do seguro DPVAT exige simples prova do acidente e do dano decorrente, o Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente faz prova bastante da ocorrência. Contudo, na ausência pode ser suprido pelas fichas hospitalares de atendimento de emergência fazendo expressa referência a atropelamento e acidente com automóvel. Não havendo comprovação do fato, a simples narrativa pelo requerente não é suficiente para comprovação do sinistro. 2. Recurso conhecido e improvido.”(TJMT ­ Ap, 90849/2010, DR.MARCELO SOUZA DE BARROS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 31/08/2011, Data da publicação no DJE 15/09/2011) Dessa forma, tenho que restou comprovado nos autos a ocorrência do acidente automobilístico noticiado na inicial. Pois bem, temos que, para o caso dos autos necessário para a concessão do seguro DPVAT, os seguintes requisitos: a) a existência de invalidez permanente, total ou parcial e b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Na hipótese versada ficou comprovado à existência de invalidez parcial permanente do autor relacionada ao segmento coluna vertebral, restando afetada a sua capacidade funcional em 75%, conforme se observa o laudo pericial acostado no Id. 22829692, bem como restou comprovado também o acidente sofrido, consoante os documentos que instruem a inicial. Assim, diante desses elementos tenho que restou comprovado o nexo de causalidade entre o trauma sofrido pelo autor e a lesão permanente de sua coluna cervical e no seu pé direito. Sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTÊNCIA – CONCAUSA COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os documentos médicos existentes nos autos comprovam e atestam que a invalidez parcial do autor decorre de acidente de trânsito, de forma que afasta a alegação de ausência de nexo causal. A correção monetária deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ.” (TJMT ­ Ap 111317/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/10/2015, Publicado no DJE 29/10/2015) Deste modo, não assiste razão os argumentos da requerida, uma vez que ficou provada a debilidade do requerente pelo laudo pericial realizado em razão do acidente de trânsito descrito nos autos. Assim, tendo em vista que os documentos necessários para o recebimento do seguro DPVAT encontram­se carreados aos autos, o requerente faz jus à indenização pleiteada. No que tange ao quantum, a lei estabelece indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, em que o requerente teve afetado de forma definitiva as funções do segmento coluna vertebral em 75%, a lei estabelece o pagamento de até 100% do valor total da indenização para os casos em que ocorre lesões de órgãos e estruturas cervicais. Portanto, deve ser considerando o grau de debilidade apurado na avaliação médica, razão pela qual reputo razoável a fixação de 75% de 100% do valor total da cobertura, já que a lesão do autor foi quantificada em 75%, o que redunda, neste caso, em uma indenização no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). No que diz respeito das demais lesões que o autor informa na exordial, verifica­se da avaliação médica realizada no autor constou apenas a lesão na coluna vertebral. Ressalto que é aplicável quanto ao parâmetro para a indenização o valor previsto no artigo , inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Medida Provisória nº 340/07, convertida na Lei nº 11.482/2007, que limitou o valor máximo da indenização a R$ 13.500,00 (...) . Tenho, pois, como aplicável a tabela de gradação constante da Lei 11.945/09, eis que vigente quando do sinistro. A constitucionalidade de referidos normativos vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios, entendimento do qual coaduno: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedente desta Corte. 3. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5. No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora­ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe. Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo da ré, prejudicado o exame do recurso adesivo da parte autora.” (Apelação Cível Nº 70039581517, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010). Ante o

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