Página 96 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 3 de Fevereiro de 2021

correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, em particular os artigos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.

Data vênia ao meu posicionamento pessoal de aplicação da TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015, para impedir o sobrestamento dos processos que discorram sobre o índice aplicável, optei por aplicar o índice previsto em lei para a correção monetária dos débitos trabalhistas - Taxa Referencial Diária prevista nos Artigos 39, Lei 8.177/1991 e o Artigo 878, § 7º, da CLT, para que não pairem dúvidas sobre esta possibilidade, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu no dia 01/07/2020, a possibilidade de continuidade dos processos que optem pela TR, sem prejuízo de se o STF vir a se pronunciar pelo IPCA-E e declarar a inconstitucionalidade do índice TRD, o reclamante pedir o pagamento da diferença, nos termos do excerto da decisão em Agravo Regimental em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, STF abaixo:

Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.

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