Passo à análise do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.