Página 690 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 10 de Fevereiro de 2021

Morais ajuizada por João Bosco Cartaxo Esmeraldo em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, mediante os argumentos lançados na exordial de páginas 16/32. Aduz, em síntese, que se aposentou e passou a se enquadrar numa das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP, pois a União depositara valores em seu favor na conta corrente administrada pelo Banco do Brasil. Disse que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, sendo-lhe entregue uma quantia incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis, pelo que requereu a condenação do promovido no pagamento de danos materiais no valor atual de R$ 331.901,50(Trezentos e trinta e um mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais em valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram os documentos de páginas 33/74. O promovido foi citado e apresentou contestação e documentos (págs. 87/200), inicialmente, impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça Em seguida, arguiu as preliminares de (i) ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de ser mero operador do fundo PASEP, e como tal não ter atribuição para definir os índices de correção monetária e juros remuneratórios; (ii) incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, por ser a União a gestora do referido fundo, e como tal quem define os citados índices, devendo, por isso, ser chamada ao feito, com a sua consequente remessa para a justiça federal; e (iii) prescrição quinquenal, por ter a autora intentado a ação depois de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data em que cessaram os depósitos nas contas vinculadas ao PASEP. No mérito, alega que todos os pagamento de rendimentos da parte autora foram efetuados conforme a legislação regente. Disse que a correção monetária e os juros remuneratórios aplicados ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP da autora foram sempre calculados de acordos com as normas de regência desse fundo e que os cálculos apresentados na inicial estão em desconformidade com a legilsção aplicada ao PASEP; observando que os desfalques reclamados são, na verdade, os créditos realizados na folha de pagamento do autor decorrentes dos saques anuais estabelecidos em lei. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito nos seus termos, ou, uma vez superadas, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos apresentados na contestação (págs. 201/233 É o Relatório. Decido: I. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça: Para justificar tal impugnação, o promovido afirmou que o autor não produziu qualquer prova que possa firmar a sua declaração de hipossuficiência, devendo, por isso, ser revogado o benefício. Sobre o tema, é importante ter em mente que a simples declaração de pobreza não é suficiente para justificar isenção de custas processuais, desde que existam nos autos elementos indicando o contrário, isto é, que a parte possui grande acervo patrimonial que não evidencia insuficiência de recursos. É bem verdade que a declaração de pobreza prescinde de prova nesse sentido, todavia, se o contrário ocorre, ou seja, se há prova de que a situação patrimonial do requerente não condiz com aquilo que declara, a força legal dessa declaração perde sua eficácia. Conforme previsão do § 3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido, o art. , caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas. No caso entelado, o impugnante limitou-se a defender a possibilidade do impugnado arcar com os custos do processo, porém, não produziu prova suficiente dos seus argumentos. Assim, considerando que a Constituição Federal de 1988, no seu art. , inciso LXXIV, dispõe ser integral e gratuita a assistência judiciária destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado o seu fornecimento e tendo em vista a ausência de prova da capacidade financeira do autor, indefiro a impugnação da gratuidade judiciária. II. Das preliminares 1. Da ilegitimidade passiva para a causa. Diz o promovido que não é responsável pela gestão do fundo PASEP, mas, sim mero administrador, e como tal não tem atribuição para fazer qualquer revisão nos índices de correção monetária e/ou taxas de juros aplicados às contas vinculadas a esse fundo, como quer a autora, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Na conformidade com o Decreto de nº 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do fundo constituído pelos recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, que representa a União, devendo, por conseguinte, ser esta a parte legitimada a responder por questões relacionadas aos valores do PIS/PASEP, aí incluindo a correção monetária e os juros remuneratórios devidos, como é o caso da pretensão a autora, e não o Banco do Brasil, por atuar como mero operacionalizador desse fundo. Este entendimento tem por supedâneo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. , delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 747628 MG 2005/0073732-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: - DJ 03/10/2005 p. 225) Apelação Cível. Ação ordinária de obrigação de fazer. Correção de conta individual do PASEP. Programa de formacao do patrimonio do servidor público (PASEP). Correção monetária do saldo respectivo. Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Conhecimento de ofício. Extinção do processo. Recurso prejudicado. Art. 557, caput, do CPC. Negativa de seguimento. - O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima nas ações de cobrança de correção das contas vinculadas ao PASEP, devendo integrar o pólo passivo da ação apenas a União, por ser ela responsável pela gestão do referido fundo. Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00240624420118152001, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 28-10-2015) (TJ-PB - APL: 00240624420118152001 0024062-44.2XXX.815.2XX1, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2 CIVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. FUNDO PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 77 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de ação visando a obter diferença de atualização monetária de contas individuais vinculadas ao FundoPIS-PASEP, sendo certo que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos bancos depositários, tanto do Banco do Brasil S/A. quanto da Caixa Econômica Federal, aplicando a Súmula 77 do STJ e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. 2. De fato, a União Federal detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para as ações em que se discute a correção monetária das contas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar