Página 2767 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Fevereiro de 2021

Processo 100XXXX-64.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Elias Rodrigues da Silva - Vistos. Por primeiro, emende o (a) autor (a) a inicial para adaptá-la aos requisitos do art. 319 do novo CPC, manifestando opção pela realização ou não de audiência de conciliação de mediação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do novo CPC). No mais, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo , inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original). Assim, comprove o (a) autor (a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no mesmo prazo acima. No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO SANCHES (OAB 381210/SP)

Processo 100XXXX-34.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - A.G.F. - Vistos. Ante ao interesse na realização de audiência de conciliação, arbitro em R$-60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13, da Lei nº 13.140/2015, a serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos, pela parte autora, em 05 (cinco) dias. O valor foi estimado com base na tabela da Resolução nº 809/2019 TJSP, observados os artigos 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O valor devido ao conciliador/mediador independe do fato de a audiência ser frutífera. Fica autorizado, desde já, após a realização da audiência, levantamento dos honorários pelo conciliador/mediador. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS MENARDI (OAB 391683/SP)

Processo 100XXXX-41.2021.8.26.0439 - Carta Precatória Cível - Citação - Helena Brandão Teodoro - Vistos. Cumprase a presente carta precatória, servindo-se de mandado. Após, devolva-se ao Juízo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens de praxe, fazendo-se as devidas anotações correspondentes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SANDRO SANTOS (OAB 283603/SP)

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