Página 2405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Fevereiro de 2021

Processo 100XXXX-54.2021.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Supermercado Ponto Novo Guaçu Ltda - Vistos. 01. Providencie o autor o pagamento das custas inicias, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. 02. Sem prejuízo, providencie a Serventia a exclusão da anotação da gratuidade da justiça. Anote-se. 03. Providencie o autor o pagamento da taxa de juntada de procuração, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à OAB. 04. Emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC, para: A) esclarecer qual o número do título ou dos títulos que é/são objeto desta demanda, considerando que a inicial aponta débito de R$ 1758,42 (fl. 02); a prova documental aponta cessão de títulos nos valores de R$ 1758,42, 1301,64 e 1155,44 (fl. 28) e os documentos comprobatórios das alegadas cobranças (fls. 32/37) se referem a débitos no importe de 1301,64. B) adequar o valor da causa ao valor do título ou a somatória dos títulos em questão; C) esclareça a legitimidade passiva da emitente dos títulos, considerando os diversos contratos de cessão carreados aos autos, indicativos, em tese, que o emitente não é mais beneficiário. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maiza Moreno Dias - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Diante da anulação dos atos processuais, cumpra-se novamente a decisão de fls. 97, oficiandose ao IMESC para designação de nova perícia. Intime-se. - ADV: DIEGO FRANCISCO (OAB 343709/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)

Processo 100XXXX-61.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, reintegrando a autora na posse do imóvel. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora. P.R.I. e C. - ADV: JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP)

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