Página 37 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Fevereiro de 2021

do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 001XXXX-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 . Pág.: 171) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.Ausência de custas remanescentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

LÁBREA

JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal

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