Página 594 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Fevereiro de 2021

exordial. Relatei. Decido. A Lei dos Registros Publicos em seus artigos 57 e 109 autoriza a alteração, suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tais assentos para as relações jurídicas que representam, eventuais equívocos, cometidos na sua feitura, deverão ser sanados, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. A jurisprudência pátria em casos semelhantes assim vem se manifestando: “APELAÇÃO CÍVEL. Registros públicos. Ação de retificação, suprimento ou restauração de registro civil. Sentença de procedência. Inconformismo do ministério público. Não acolhimento. Inclusão do sobrenome do marido posteriormente ao casamento. Possibilidade. Inteligência do art. 57, caput da lei de registros publicos. Adoção que pode ser realização a qualquer tempo. Ausência de prejuízo à família ou terceiros. Inteligência do art. 1.565, § 1º, CC. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 101XXXX-13.2017.8.26.0554; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) “SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. Possibilidade. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Previsão expressa da Lei n. 6.015/73 quanto à possibilidade de alteração do nome em circunstâncias excepcionais e justificadas (LRP , art. 57). Dispositivo que deve ser interpretado à luz do princípio constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana.Dimensão personalística do nome que não implica na impossibilidade de autolimitação voluntária, desde que não prejudique a identificação social da pessoa e nem direitos de terceiros. Dispensa de motivação para a supressão do patronímico do cônjuge que, ademais, melhor se coaduna com o regramento especial dos arts. 1.565 , § 1º e 1.578 , § 2º do CC. Interpretação que acompanha a tendência da jurisprudência de ampliação do espaço de autodeterminação no tocante ao nome. Motivação suficiente que deve ser exigida apenas para a rejeição do pedido de exclusão do sobrenome de casada, e não ao seu acolhimento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 10370550320168260100 SP, Relator HAMID BDINE, Data de Julgamento 20/04/2018, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação 20/04/2018) “. No caso, não se vislumbra qualquer intenção dolosa por parte da requerente em pretender alterar seu nome, haja vista que seus documentos de identificação civil não foram alterados após o matrimonio, inexistindo, portanto, circunstâncias que indiquem a ocultação da própria identidade. As provas documentais carreadas aos autos formam o conjunto probatório necessário ao convencimento desta magistrada, no tocante aos fatos alegados na peça vestibular. Assim sendo, na conformidade dos documentos colacionados, restaram atendidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, arrimada nos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, julgo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para determinar que após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MANDADO ao cartório de origem para que seja alterado o registro de casamento de Stefany da Silva Gonçalves Ribeiro e Lucas Ribeiro do Nascimento, matrícula 020818 01 55 2019 2 00079 139 0025239 14, passando ali a constar que após o casamento a Nubente continua a usar seu nome de solteira Stefany da Silva Gonçalves. Cumpridas as providências de estilo, e nada mais sendo requerido, providencie a Secretaria da Vara a retirada do polo passivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por se tratar de jurisdição voluntária ; após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas prejudicadas. P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2021.

ADV: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO (OAB 12643/CE) - Processo 025XXXX-67.2020.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Assisley dos Santos Araujo - Intimese o Autor para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls 18/36 . Intimação através do DJ e pessoal através de comunicação com AR. Exp. Nec.

ADV: BRUNO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 23151/CE) - Processo 026XXXX-04.2020.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria do Socorro Lima -SENTENÇA Processo nº:026XXXX-04.2020.8.06.0001 Apensos: Classe:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto:Registro de Óbito após prazo legal Requerente:Maria do Socorro Lima Vistos, etc MARIA do SOCORRO LIMA devidamente qualificada, requer, através de advogado, depois de expor os fundamentos de fato e com a prova documental préconstituída, seja lavrado o assentamento de óbito de sua irmã, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALBUQUERQUE, falecida em 22 de julho de 2001, em Fortaleza - Ceará. O feito seguiu trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído com a documentação de fls. 08/17 e 33/36 (documento dos filhos). Para provar o alegado na peça vestibular a parte autora juntou aos autos a declaração de óbito de fls.10, bem como respondeu os quesitos do art. 80 da lei 6.015/73 , conforme inicial. O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da lei, em parecer conclusivo de fls. 40/41, manifestou-se pela acolhida da súplica nos termos da exordial. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra abrigo no artigo 109 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, assim prescrevendo: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido para, com efeito, ordenar que se expeça, depois do trânsito em julgado, o competente MANDADO ao Cartório de Registro Civil competente da comarca de FORTALEZA para que seja providenciado o assentamento de óbito de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALBUQUERQUE, falecida aos 22 de julho de 2001, em Fortaleza - Ceará. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas de Lei P.R.I.

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