Página 1627 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Março de 2021

Desse modo, é parcialmente procedente o pleito de devolução, para limitar-se à devolução da quantia na forma simples, abrangendo todos os valores efetivamente descontados da parte autora, Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora até a efetiva suspensão dos descontos. Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização. Nesse sentido, os arts. , 111, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... Ill - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre a temática acima, assevera FLÁVIO TARTUCE que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988. Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio. Direito civil, y. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355). Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. , VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existe condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplente (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in ré ipsa), dispensado prova a respeito. Noutras situações é necessário que o dano moral seja provado com base no caso concreto, sendo insuficiente a mera alegação de desconforto ou aborrecimento causado pela parte contrária em razão de descumprimento contratual. No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença. A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. {REsp 1238935/RN, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHl, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHl, Data de Julgamento: 19/09/2013). RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL E MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois do risco da atividade bancária. Dano material devido. Repetição em dobro, uma vez não comprovado que os descontos ocorreram com base em contratos. Dano moral configurado na espécie, uma vez que a autora viu-se privada de parte expressiva de seu benefício previdenciário, durante vários meses. Valor da indenização, todavia, reduzido, por fixado em patamar excessivo. Precedentes das Turmas Recursais Cíveis. RECURSO PROVIDO EM PARTE. {TJ-RS - Recurso Cível: 71003461803 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/07/2012, Primeira Turma Recursal Civel). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO, l - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. II - A indenização visa a reparação do dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa. Fixação do montante indenizatório considerando-se o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050854413, Décima Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012).

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