pelo emprego do raciocínio analógico.
No mérito, a recorrente sustenta violação dos arts. 2º da Lei n. 9.718/1998; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003; 9º, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 c.c. 108, I, do CTN e 4º da LINDB, aduzindo, em síntese, as seguintes alegações (fl. 450):
(b) já em relação ao mérito, violações ao art. 2º da Lei nº 9.718/98, art.