Página 3335 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2021

CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)

Processo 000XXXX-29.2004.8.26.0629 (629.01.2004.002211) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Instituto Educacional Piracicabano Iep - Vistos. Fls. 521-522: Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, pelo prazo de um ano, permanecendo os autos em cartório. Decorrido esse prazo sem manifestação acerca da existência de bens a serem penhorados, fica determinado o arquivamento provisório dos autos com a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Int. Tietê, terça-feira, 02 de março de 2021. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), CLAYTON LUIS NOVAES CANATELLI (OAB 231887/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)

Processo 000XXXX-74.2015.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra Maria Nitrini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A exequente pretende receber o valor controvertido depositado em juízo, independente de trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio do julgamento dos Recursos Especiais 1.145.353/PR e 1.145.358/PR, o entendimento de que é cabível o deferimento do levantamento de valor em execução provisória, sem a necessidade da respectiva caução idônea, de acordo com a análise fática de cada situação, nos seguintes termos: Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. (grifamos) Conforme se depreende do trecho supratranscrito, trata-se de faculdade do Magistrado, ao analisar os pressupostos legais e as peculiaridades do caso concreto, deferir o levantamento dos valores depositados na execução, sem a necessidade da prestação da caução idônea. No caso dos autos, encontra-se pendente de julgamento o recurso especial, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que inexiste óbice para o levantamento da quantia depositada, contudo, o correspondente julgamento poderá ser modificado. Dessa forma, diante da necessidade de assegurar o risco da reversão do julgado, DEFIRO o levantamento do valor pleiteado. Entretanto, deverá ser efetuado somente após a apresentação de caução idônea e correspondente ao valor controverso que será levantado pela exequente, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. Intime-se a exequente para apresentar a referida caução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a prestação da caução idônea e tratando-se de valor depositado judicialmente em data anterior a 01/03/2017, deverá a serventia expedir, excepcionalmente, Alvará Eletrônico, devendo o procurador da parte exequente juntar aos autos Formulário respectivo, conforme previsto no artigo 1.112, § 8º, das NSCGJ. No mais, aguarde-se decisão final do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/ SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCELO KANAYAMA STELLA (OAB 337826/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar