Página 899 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 5 de Março de 2021

Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/ da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas.

A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) -Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

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