Página 4307 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Março de 2021

IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. , § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. , I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. , I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (STF – Tribunal Pleno. ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULGADO 29-04-2009 PUBLICADO 30-04-2009)

Dessa forma, diante da sucessão de pronunciamentos da Suprema Corte, é possível perceber que, entre janeiro de 2009 e 26 abril de 2011, o pagamento do piso salarial tem como parâmetro a remuneração do professor da educação básica em razão de assim haver sido decidido no julgamento da medida cautelar. Após a decisão do mérito da ADI nº 4167, estabeleceu-se critério diverso, que passou a ser o vencimento , mas somente a partir de 27 de abril de 2011, como determinado pelo Pretório Excelso ao modular os efeitos da declaração de constitucionalidade.

Assim, por força do caput do art. da Lei nº.11.738/08, já a partir de abril de 2011, desde quando iniciada a aplicação do piso nacional, o mínimo legal deve ser o vencimento básico pago ao servidor.

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