Página 2425 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Março de 2021

objetivo de ser o obrigado fiduciário notificado da mora em que incidira e para exercitar a faculdade elisiva que lhe é franqueada, induzindo que encontrava-se em local incerto e desconhecido do credor fiduciário e do oficial registrador que conduzira o procedimento, afigura-se legítima e legal sua notificação, para aquelas finalidades, pela via editalícia na conformidade da boa-fé contratual, pois compete-lhe manter seus endereços atualizados e velar pela efetividade dos vínculos obrigacionais que concerta (Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º). 4. Qualificada a mora do obrigado fiduciário e não tendo exercitado a faculdade elisiva que lhe era assegurado no interregno assinalado, a propriedade do imóvel oferecido em garantia resta consolidada na pessoa do credor fiduciário, que, no trintídio subsequente, deve levar a leilão o imóvel em duas hastas, com interstício mínimo de 15 (quinze) dias, intimando novamente o obrigado fiduciário, e, não havendo licitante interessado nem exercitando o devedor o direito de preferência que lhe era assegurado no formatado legal, o domínio do imóvel resta consolidado em seu favor, não subsistindo vício a macular o procedimento expropriatório se observado o figurino legal (Lei nº 9.514/97, art. 27 e §§) . 5. Conquanto disponha o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, anteriormente aplicável ao caso por força da primitiva redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, que o devedor pode purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação, o que invariavelmente ocorria após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a alteração ditada a esse derradeiro dispositivo pela Lei 13.465/2017 afastara linearmente a incidência do dispostos nos artigo 29 a 41 daqueloutro instrumento legal -Decreto Lei 70/66 - às hipóteses de alienação fiduciária em garantia, preservando sua incidência somente às hipóteses de hipoteca, limitando, destarte, ao devedor, consolidada a propriedade em favor do credor, ao direito de preferência na aquisição do bem. 6. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor do credor fiduciário, deflagrando a obrigação de o credor fiduciário promover sua alienação, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, com a prévia intimação do obrigado fiduciário acerca da alienação e para exercício do direito de preferência que o assiste, aperfeiçoada a intimação, o fato de o 1º leilão ter sido designado com o prazo excedente de 04 dias em relação ao trintídio assinalado, não tendo redundado em qualquer prejuízo ao

19

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar