Afirma que "como o autor não se insurgiu contra a sentença, não cabe a este órgão colegiado modificar a decisão neste ponto em prejuízo ao INSS (reformatio in pejus). Acerca da impossibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento, consoante o preceito sumular de n9 45," i n verbi s "(...)" (fl. 253).
Alega que "não poderia a Turma julgadora do TRF1, de ofício, alterar a condenação em desfavor do INSS, agravando a situação dessa autarquia previdenciária, o que importaria em malferimento ao disposto nos arts. 475,1, c/c 515 e seguintes, todos do antigo CPC (art. 496, I, c/c art. 1.009 e seguintes todos do NCPC)" (fl. 253).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO