Página 6033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Afirma que "como o autor não se insurgiu contra a sentença, não cabe a este órgão colegiado modificar a decisão neste ponto em prejuízo ao INSS (reformatio in pejus). Acerca da impossibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento, consoante o preceito sumular de n9 45," i n verbi s "(...)" (fl. 253).

Alega que "não poderia a Turma julgadora do TRF1, de ofício, alterar a condenação em desfavor do INSS, agravando a situação dessa autarquia previdenciária, o que importaria em malferimento ao disposto nos arts. 475,1, c/c 515 e seguintes, todos do antigo CPC (art. 496, I, c/c art. 1.009 e seguintes todos do NCPC)" (fl. 253).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

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