Página 688 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Março de 2021

resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados há alguns anos, sem manifestação do requerente, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial aventado pelo Autor, para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. , VIII, do CDC. OBS.: Considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.

ADV: THIAGO HENRIQUE ANDRADE MARQUES (OAB 14585/AM) - Processo 063XXXX-04.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Klenicy Kazumy de Lima Yamaguchi - O pedido de tutela provisória formulado pelo requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados há alguns anos, sem manifestação do requerente, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial aventado pelo Autor, para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. , VIII, do CDC. OBS.: Considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.

ADV: LEONARDO MARQUES BENTES DA CUNHA (OAB 12565/AM) - Processo 063XXXX-42.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Maria Lorena Pinto da Silva - Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR à ré que se abstenha de conduzir os dados pessoais da autora a registro negativo de crédito, com base no débito impugnado na lide, a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação supra. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. , VIII, do CDC. OBS.: Considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que o Autor já informa, na inicial, o desinteresse em audiência; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.

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