Página 1257 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2021

caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses: I - um único veículo, de propriedade de pessoa com: a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual; b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista que impossibilite a condução do veículo; Prossigo. Nos termos do disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). No caso das isenções gerais e sem prazo certo, tais benefícios podem ser revogados por meio de lei a qualquer tempo, em consonância ao previsto no Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. De fato, em consonância com a diretriz constitucional, a opção do legislador deve estar norteada pela efetividade do princípio da isonomia, e assim deve prosseguir para que a incidência estreita da lei não gere violação a direitos. Ao estabelecer novas restrições ao alcance da isenção de IPVA, o legislador estadual pautou os graus e efeitos das deficiências, estabelecendo que a isenção será concedida à pessoa cuja deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo especificamente adaptado e customizado para sua situação individual, ou àquela cuja deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista que impossibilite a condução do veículo. Efetivamente, não se verifica violação a direito com base na tese de tratamento não isonômico, posto que continuarão sendo alcançadas as pessoas que comprovadamente preenchem os novos requisitos legais. Em tal sentido, não mais seria beneficiário da isenção o indivíduo cuja deficiência não o impossibilite dirigir o único veículo próprio sem necessidade de adaptação específica e individualizada. Não vislumbro violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. A Lei n. 17.293/2020 não se refere a aumento de tributo, mas revogação de isenção, sendo permitida a não observância da anterioridade nonagesimal, pois quando da isenção, o imposto e a base de cálculo já estão fixados, tendo sido alterado o critério de isenção. Ainda que se possa cogitar a redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais como hipótese de majoração indireta de tributos, não há como ladear o fato de que a Constituição Federal excepcionou o IPVA do respeito à anterioridade nonagesimal, devendo ser conjuntamente analisados o disposto no inciso III, alínea c, e parágrafo 1º, todos do art. 150, da Constituição Federal, in verbis: § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A propósito, com vistas ao princípio constitucional da separação de Poderes, é defeso ao Poder Judiciário interferir nas políticas tributárias e fiscais para invalidar restrições impostas por lei aprovada e sancionada após regular processo legislativo. Para arrematar, é necessário que a parte autora preencha os novos requisitos legais para eventual concessão de isenção de IPVA, a serem submetidos administrativamente ao crivo da autoridade administrativa competente, não sendo possível cogitar mera supressão pelo Poder Judiciário. Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Fica desde logo dispensada a audiência de conciliação, o que faço com fundamento no disposto art. 13 da Lei 9.099/95 e no Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011), sem prejuízo de ulterior designação na hipótese de viabilidade e conveniência (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Via impressa desta servirá como mandado. Determino seja retirada a tarja de urgência. Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)

Processo 101XXXX-35.2021.8.26.0053 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Nelson Colpo Filho - Vistos. 1. Concedo a prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Para análise do pedido de gratuidade processual, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda. 3. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON COLPO FILHO (OAB 72936/SP)

Processo 101XXXX-94.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Paulo Cesar Costa Silva - Vistos. 1 - Da tutela de urgência: Os documentos que juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e de legitimidade que militam em favor dos atos administrativos. Por conseguinte, naquilo que é pertinente para o momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência. É de rigor instalar o contraditório. 2 - Cite (m)-se e intime (m) se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp. jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Via impressa desta servirá como mandado. Determino seja retirada a tarja de urgência. Int. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar