Página 1312 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2021

remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Art. 4º - À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Portanto, de um modo geral, não se depreende qualquer irregularidade formal capaz de macular o procedimento administrativo, e reputa-se válida para todos os fins a missiva comprovadamente enviada ao endereço constante do prontuário e dos cadastros dos veículos no DETRAN/SP. No que é pertinente à competência para instauração de procedimentos administrativos para suspensão e cassação do direito de dirigir, o Regulamento DETRAN-SP (Decreto Estadual nº 59.055, de 09 de abril de 2013) prevê que, in verbis: Artigo 55 - A Gerência de Processos Administrativos de Candidatos e Habilitados, unidade subordinada diretamente à Diretoria de Habilitação, tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:I - propor regulamentação e emanar diretrizes às Superintendências Regionais de Trânsito e às Unidades de Atendimento ao Público e acerca dos assuntos pertinentes;II - fornecer as informações necessárias aos pedidos dos demais órgãos e entidades do Executivo, do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; III - providenciar a destruição de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), quando estas forem recebidas por qualquer meio e estiverem vencidas ou tiverem sido canceladas por vício essencial; IV - determinar o cancelamento do registro das CNH comprovadamente irregulares, através dos procedimentos administrativos competentes; V - executar os Processos Administrativos de cancelamento de habilitações por vicio essencial; VI - por meio do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores: a) fiscalizar de ofício ou a pedido os candidatos com processos de habilitação em andamento no DETRAN-SP, tais como primeira habilitação, renovação, adição de categoria, mudança de categoria, reabilitação de permissionário ou de condutor cassado; b) apurar os processos e procedimentos de habilitação dos condutores sempre que houver indícios de irregularidades, na sua área de atuacão; c) realizar a instauração e instrução dos processos administrativos de cancelamento de CNH por vício essencial, na sua área de atuação; d) oferecer suporte às Superintendências Regionais de Trânsito em relação aos processos administrativos para apuração de eventuais irregularidades nos processos de habilitação; VII - por meio do Núcleo de Suporte aos Processos de Suspensão e Cassação de CNH: a) proceder ao controle estatístico da pontuação de condutores de veículos automotores, sugerindo melhorias; b) instaurar processos administrativos relativos à suspensão e cassação de CNH, quando necessário, na sua área de atuação; c) controlar os procedimentos de suspensão e cassação de CNH realizados no estado de São Paulo; d) receber e instruir processos administrativos relativos à suspensão e cassação de CNH, quando o condutor estiver transferindo-se para outro Estado, em conjunto com a Gerência Operacional; e) providenciar a guarda dos documentos apreendidos quando da suspensão ou cassação do direito de dirigir, bem como a liberação desses documentos, quando devidamente autorizado, na sua área de atuação; f) efetuar o encaminhamento dos condutores para realização do curso de reciclagem nos casos de CHN registradas em outro Estado. (destaques nossos) E mais: Artigo 99 - É competência específica do Diretor Setorial de Habilitação: I - determinar a instauração de procedimentos administrativos relativos a processos de suspensão e cassação de CNH; II - autorizar o funcionamento dos credenciados, e proceder ao descredenciamento, quando for o caso. Pertinentemente a isso, a parte autora afirma que os processos administrativos em apreço são nulos, justamente porque instaurados por agente supervisor, em desacordo com a norma regulamentar, e com fundamento no art. , inciso I, da Lei nº 10.177/98: Artigo 8.º São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; Porém, a tese não merece ser acolhida, pois o próprio regulamento em exame prevê a possibilidade de atuação das assistências técnicas, conforme art. 80, in verbis: Artigo 80 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições. I - assistir o dirigente da unidade à qual está vinculada no desempenho de suas atribuições; II - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; III - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados; IV -participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade; V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; VI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; VII - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação. Decalca-se da Portaria Detran-SP nº 767, de 13 de abril de 2006, que ao Diretor de Divisão de Habilitação de Condutores compete o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo, sendo certo que a instauração do processo poderá ser instaurado por meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito. Logo, não se atribui ao Diretor a competência exclusiva para instauração, providência presumivelmente legítima e veraz se praticada pelo Supervisor. Confira-se: Artigo 9º - São competentes para o registro, instrução, análise e julgamento do procedimento administrativo, respeitada a regra do artigo anterior: I - Na Capital, o dirigente do Setor de Carteiras Apreendidas e Cassadas da Divisão de Habilitação de Condutores; e (...) Seção II - Da Instauração e da Notificação (...) Artigo 10 - O procedimento administrativo será instaurado por meio de portaria ou despacho da autoridade de trânsito, contendo: I nome e qualificação do infrator; e II descrição sucinta da (s) infração (ões) e do (s) fato (s), com indicação do (s) dispositivo (s) violado (s). Destarte, naquilo que é pertinente à questão, a assinatura de servidor que exerce cargo de supervisão na unidade, desacompanhada da assinatura do Diretor de Habilitação, não invalida o ato administrativo e, portanto, não viola o princípio do devido processo legal. Tais atos administrativos processuais não possuem qualquer cunho decisório quanto ao mérito, de modo que não se pode afirmar qualquer participação do supervisor no julgamento realizado. Registre-se que tal atuação, apesar de secundária ou instrumental, permitiu ao particular conhecer não só a instauração como também seu objeto, através de suficiente publicidade. Portanto, resulta emudecida a tese de violação ao princípio do devido processo legal, bem como a tese de invalidade do ato administrativo, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte autora. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide não passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)

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