Página 6395 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 29 de Março de 2021

16/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/06/2020)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DE O JUIZ INDICAR O DEFEITO QUE DEVE SER CORRIGIDO. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. Ao constatar defeito ou irregularidade na inicial que possa comprometer a resolução do mérito, o juiz deve conceder à parte o prazo de 15 (quinze) dias para corrigi-lo, eis que o descumprimento dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, enseja a possibilidade de emenda ou complementação da peça vestibular. Somente após o transcurso desse prazo, o juiz estará autorizado a extinguir o feito sem resolução meritória. Assim, como o Juízo de origem não adotou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para, afastando a inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a supressão da irregularidade observada na inicial, pela parte autora. Recurso ordinário autoral a que se dá provimento parcial. Prejudicados os demais pleitos recursais. (Processo: RO - 0001410-

04.2017.5.06.0003, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) - Grifamos

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