Página 5618 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Abril de 2021

POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. ,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. , XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO."(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 000XXXX-82.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11/10/2017) (original sem grifo).

Esclarecido esse panorama, destaco que a improcedência da presente demanda é verificada pela ausência de informações da época (ano de 2005) capazes de demonstra a existência de impedimento concreto para a transferência do bem. A única Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União juntada é datada de 14/03/2015, ou seja, quase uma década após a venda. Ademais, a constrição sobre o bem só se deu em 2013, e referente a uma demanda distribuida em 2007, fatos posteriores a venda efetivada. Em que pese o espelho de ações juntados aos autos dando conta de execuções fiscais desde 1997 em desfavor da ré, não se sabe o andamento destas e nem se a parte ré gozava de certidão positiva com efeitos negativos, sendo inviável a sua presunção.

Assim, não havendo nada que comprove efetivamente a existência de impedimento à época da transação, incabível se falar em culpa da parte ré e consequentemente em pleito indenizatório.

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