Página 1180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2021

FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 102XXXX-41.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Maria Lúcia Ortega dos Santos - Paulo Rodrigo Bastos - - Elizabeth Simoes Silva - Vistos. Fls. 118: Defiro o prazo de 5 dias, como requerido. Com o depósito, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO (OAB 290294/SP)

Processo 102XXXX-14.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Neves Igarashi - Chafic Chedid Neto - Conheço os embargos, porque tempestivo e os provejo, porque reconhecida a omissão ventilada pelo embargante, sem alteração do conteúdo decisório Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil) Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). E, de fato, a sentença embargada omitiu-se quanto ao pedido formulado a fs. 1.655, referente aos honorários impagos pela autora e vencidos a partir de 7/11/2015. No entanto, a remuneração pretendida é indevida. Conforme o próprio reconvinte alega a fs. 1657, as obras foram suspensas em dezembro de 2015 para a retomada dos contatos em 17/2/2016, com a baixa da ART em agosto de 2016 (fs. 1536). E para fazer jus à remuneração vincendas após a paralisação das obras isto é, após o término dos serviços prestados até então prestados pelo embargante-reconvindo -, o artigo 603 do Código Civil exige que o prestador de serviço tenha sido demitido sem justa causa pelo tomador. No entanto, tal despedida inocorreu porquanto restou demonstrado ter sido o embargante-reconvinte quem se despediu. De sorte que, a teor do artigo 602 do Código Civil, o prestador que assim age só faz jus à remuneração vencida, esta não integrante do pedido. Ante o exposto, acolho os declaratórios para reconhecer a omissão da sentença embargada, sem contudo alterar o resultado da lide. Retifique-se. - ADV: HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), WELLINGTON DE CARVALHO LEME (OAB 261834/SP)

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