Página 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 23 de Abril de 2021

Conselho Nacional de Justiça
há 3 anos

divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ 363/2020.. Art. 2º Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. [...] Art. 7º Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência. [...] Art. Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. da Lei 12.527/2011e na Lei 13.709/2018,, no âmbito da respectiva administração. [...] Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso a Informacao e na Lei 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis. Art. 2º O art. 6º, § 2º e § 3º da Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter: [...] § 2º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea d do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes. § 3º. As serventias extrajudiciais deverão criar o campo "transparência", para dele constar, mensalmente, a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Presidente do Conselho Nacional de Justiça [1] Íntegra disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm, acesso em 29-abr-20. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: disciplinadas em lei. [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...] II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; [4] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. VOTO-VISTA Trata-se de processo de Ato Normativo que possui como objeto a alteração da Resolução CNJ 215/2015, para inclusão das serventias extrajudiciais à sua disciplina. De início, adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e os fundamentos jurídicos constantes de seu voto no que concerne à aplicação da Lei 12.527/2011 às serventias extrajudiciais, à necessidade de observância do princípio da publicidade e da prevalência do interesse público. Peço vênia, contudo, para propor acréscimo às alterações sugeridas na Resolução CNJ 215/2015, com a finalidade de adequá-las à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), prevenindo-se potenciais conflitos entre a publicidade e a proteção das informações dos cidadãos. Com efeito, no atendimento ao princípio da publicidade não se pode descurar, também, do cuidado de não se exporem informações desnecessárias, violando-se, assim, a proteção aos dados pessoais disciplinada pela Lei 13.709/2019, bem como as medidas preconizadas por este Conselho, através de sua Resolução CNJ 363/2020, para adequação dos tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Proponho, desse modo, os seguintes aditamentos às alterações apresentadas pelo nobre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues à Resolução CNJ 215/2015: 1) No artigo , o acréscimo da advertência da necessidade de observância também da Lei 13.709/2018 e das medidas determinadas pela Resolução CNJ 363/2020, passando o referido artigo a contar com a seguinte redação: Art. . O acesso à informação previsto na Lei 12.527/2011, Lei de Acesso a Informacao (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ 363/2020. 2) No artigo , a explicitação do dever de se velar igualmente pela proteção dos direitos disciplinados pela Lei 13.709/2018, passando o referido artigo a ostentar o seguinte teor: Art. Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. da Lei 12.527/2011 e na Lei 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração. 3) Por fim, no artigo 21, o destaque de apuração das responsabilidades por infrações não só à Lei 12.527/2011, mas também aos ditames da Lei 13709/2018, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso a Informacao e na Lei 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido da aprovação das alterações propostas pelo Conselheiro Relator à Resolução CNJ 215/2015, com os acréscimos apontados acima aos artigos 1º, 8º e 21. É como voto. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar