Página 3351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2021

fechado o parêntese e na perspectiva já sinalizada (dignidade como limite e tarefa), sustenta-se que uma dimensão dúplice da dignidade manifesta-se enquanto simultaneamente expressão da autonomia da pessoa humana (vinculada à idéia de autodeterminação no que diz com as decisões essenciais a respeito da própria existência), bem como da necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente quando fragilizada e até mesmo e principalmente quando ausente a capacidade de autodeterminação. Assim, a dignidade, na sua perspectiva assistencial (protetiva) da pessoa humana, poderá, dadas as circunstâncias, prevalecer em face da dimensão autonômica. É dentro desta óptica que se considera a dignidade da pessoa humana como princípio flexível o bastante para abarcar, em seu conteúdo, conceitos conflitantes como autonomia da vontade e o princípio da não coisificação do homem, a figurar em igual posição hierárquica enquanto abstratamente considerados. Parte-se da premissa, portanto, de um entendimento dicotômico e aberto do princípio maior da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente no inciso III, do artigo , da CF/88, cujo conteúdo compõe-se por uma dimensão defensiva e outra protetiva/promocional, das quais são expressão, respectivamente, o interesse privado e o interesse público, a figurarem em pé de igualdade enquanto abstratamente considerados. A renúncia a direitos de personalidade fundamenta-se enquanto exercício lato sensu desses próprios direitos, como expressão legítima da autonomia da vontade e do livre desenvolvimento da personalidade de seu titular, princípios que, por sua vez, decorrem da dimensão defensiva da própria dignidade humana. Porém, há de se considerar que a renúncia também apresenta um aspecto limitativo da personalidade do homem. Assim, a autonomia da vontade há de ser ponderada com o princípio da não coisificação do homem que é sempre fim em si mesmo , este expressão da esfera protetiva da dignidade humana. Tal balanceamento de valores constitucionais deve ser pautado pelo princípio da proporcionalidade e pelo mesmo princípio da dignidade da pessoa humana. Este último garantirá um maior peso à sua dimensão protetiva quando o indivíduo atuar de modo a prejudicar sua própria existência e autodeterminação futura, pois acabaria, nesse caso, com sua própria condição de homem, enquanto valor central. Retomando a apreciação da hipótese sob julgamento, como dito, o Primeiro Requerido, ao exercer a sua plena liberdade, de forma a usar compulsivamente substâncias entorpecentes, acaba por renunciar direitos próprios de personalidade, mas, neste atuar, coloca em risco a sua autodeterminação futura e ruma para a extinção da sua própria condição de ser humano. Nestes termos, legitima-se e impõe-se a intervenção estatal, com a internação compulsória, para fins de garantir ao jovem, ao menos, uma chance de retomar sua consciência, a partir de tratamentos medicamentosos e terapêuticos que controlem o vício e as sofríveis sensações iniciais da abstenção, e, assim, preservar a própria condição humana do adolescente. Por óbvio, o tratamento dispensado deverá dar-se apenas pelo tempo necessário à desintoxicação do organismo do adolescente M., observados os ditames da legislação pertinente e, ainda, o princípio da brevidade, para que não se incorra no risco da institucionalização do indivíduo, com graves riscos psíquicos. Portanto, caberá à clínica e ao Município Requerido, nestes termos, informar a este Juízo, com periodicidade bimestral sobre a evolução do tratamento, nos termos do artigo , da Lei nº 10.216/2001. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o adolescente M. A. R. S. em obrigações de fazer e não fazer, para que se submeta a tratamento, ainda que compulsório, e, ainda, condenar o Município e o Estado Requeridos em obrigação de fazer para que providenciem e disponibilizem, ao adolescente M., tratamento por meio de internação, o qual poderá ser realizado em leitos da Santa Casa ou em clínica especializada, mas, em qualquer caso, deverá ser breve, no máximo por 03 (três) meses, tão-somente pelo tempo necessário para contenção do surto, prosseguindo, em seguida, com o tratamento ambulatorial do paciente e psicossocial da família. Consigno, ainda, mormente tomando em conta a política antimanicomial vigente, que o Município Requerido poderá optar pelo tratamento ambulatorial da adolescente M., junto ao Centro de Atendimento Psicossocial CAPS , desde que tenha respaldo em avaliação médica que indique tal forma de tratamento como mais adequada à situação adolescente M. Nestes termos, torno definitivos os efeitos da tutela jurisdicional concedidos, in limine litis e inaudita altera pars, pela decisão de fls. 13/16, a qual mantenho até o trânsito em julgado da presente, permitindo, de qualquer forma, a modificação do tratamento para o ambulatorial, nos termos como acima consignado. Caberá à clínica, ao Município Requerido, nestes termos, informar a este Juízo, com periodicidade bimestral sobre a evolução do tratamento, nos termos do artigo , da Lei nº 10.216/2001. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. e C. Tatui, 16 de abril de 2021. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 265834/SP)

Processo 100XXXX-45.2019.8.26.0624 - Providência - Fornecimento de Medicamentos - Lara Vitoria Antunes - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, observando-se, doravante, o valor da multa por descumprimento alterado pela E. Câmara Especial. Se em termos, arquivem-se os autos. Int - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)

Processo 100XXXX-22.2019.8.26.0624 - Adoção - Tutela de Urgência - K.C.G.O. - Vistos. Quanto à Requerida, aguarde-se a apresentação de contestação, ou o decurso do prazo legal para tanto, certificando-se. Quanto ao Requerido, considerando que encontra-se em local incerto (fl. 86), intimem-se os Requerentes para que se manifestem a respeito. Int. - ADV: GUILHERME PARISI PEREIRA (OAB 378706/SP)

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