Página 272 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Abril de 2021

vegetação nativa, com junção ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, protegendo o solo e assegurando o bem-estar da população. Vê-se, pois, que a vegetação e a própria área são objeto de preservação não só por si mesmas, mas pelas funções protetoras que exercem sobre as águas, o solo, a biodiversidade, a paisagem e ao próprio bem-estar humano. A manutenção e recomposição das áreas de preservação permanente são consideradas obrigações propter rem, não importando a quem coube, na origem, o desrespeito à área de proteção ambiental, sendo que a obrigação de sua observância afeta o proprietário atual. (...) Construções em área de preservação permanente, nas quais não se permite edificação, configuram dano ambiental punível, não podendo o poder público tolerar ou fazer concessões, com respaldo na condição sócio econômica do réu, sob pena de se legitimar os atos daqueles que também devem ser sancionados. O art. , VIII, do Decreto 6.514/08 e a Lei n. 9.605/98, art. 72, VIII, preveem, como sanção administrativa às condutas infracionais ao meio ambiente, a demolição da obra. O direito de propriedade não é absoluto, admitindo-se o seu exercício de acordo com as suas finalidades econômicas e sociais, bem como de modo que sejam preservados, em consonância com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A decisão administrativa aplicada ao presente caso, consistente na desocupação e demolição da edificação, afigura-se acertada, uma vez que tal medida é indispensável à regeneração de área de preservação permanente atingida pela construção sem licença prévia e, portanto, irregular. Não parece razoável sacrificar o meio ambiente em favor de edificações realizadas irregularmente e com severa afronta à legislação ambiental, sendo a demolição uma medida não só cabível como também exigível, a fim de impedir que o ato ilícito se propague no tempo¿ (fls. 106/112).

-Parecer ministerial no mesmo sentido da sentença.

-Cabe ressaltar que as Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, motivo pelo qual sua recomposição in natura deve ser priorizada, não se admitindo a incidência da teoria do fato consumado, segundo entendimento consolidado do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/09/2014).

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